Legislação Estadual

04/08/2021

ICMS/MT - O Decreto nº 1.52/2021 altera dispositivo do Anexo V ao RICMS (sucata - redução de base de cálculo)

DECRETO N° 1.052, DE 04 DE AGOSTO DE 2021.
. Publicada na Edição Extra no DOE de 04.08.2021, p. 41.

 

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso aderiu ao disposto no § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 7/2013, nos termos do Convênio ICMS 9/2021, de 26 de fevereiro de 2021, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 2 de março de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório n° 4, de 17 de março de 2021, do Diretor da Secretaria-Executiva do referido Conselho, publicado no Diário Oficial da União de 18 de março de 2021;

CONSIDERANDO que os mencionados Convênios ICMS 7/2013 e 9/2021 foram aprovados pela Lei (estadual) n° 11.329, de 26 de março de 2021, nos termos do inciso I do artigo 10 e do inciso III do artigo 9°, respectivamente;

D E C R E T A:

Art. 1° O caput do artigo 57 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com a redação adiante assinalada, ficando, também, acrescentadas as notas n° 3 e n° 4 ao referido artigo, como segue:

 

"Art. 57 A base de cálculo do ICMS, nas operações com sucatas de papel, de vidro e de plásticos, desde que destinadas a estabelecimento industrial, que tenha como objetivo a reciclagem, fica reduzida aos percentuais indicados nos incisos deste artigo, aplicados sobre o valor da respectiva operação (cf. caput e § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 7/2013 e alterações):


I - 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento), nas saídas internas;
 

II - 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas saídas interestaduais.
(...)

Notas:
(...)
3. Alterações do Convênio ICMS 7/2013: Convênio ICMS 9/2021.
4. Aprovação do Convênio ICMS 7/2013 e do Convênio ICMS 9/2021: Lei n° 11.329/2021."

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2021.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de agosto de 2021, 200° da Independência e 133° da República.








 

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