30/07/2021
PORTARIA N° 144/2021-SEFAZ
Altera a Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 30/01/2014 (DOE 31/01/2014), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
CONSIDERANDO a necessidade de se simplificarem procedimentos afetos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS, em especial, quanto à baixa de inscrição estadual;
CONSIDERANDO o disposto no § 6° do artigo 58 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a redistribuição de cargos em comissão e funções de confiança;
CONSIDERANDO que também são necessários ajustes na legislação tributária;
R E S O L V E:
Art. 1° A Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 30/01/2014 (DOE 31/01/2014), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o § 4°do artigo 22, na forma assinalada:
"Art. 22 (...)
(...)
§ 4° A vistoria in loco a ser realizada quando da concessão da inscrição estadual de estabelecimento cuja atividade econômica, principal ou secundária, esteja enquadrada na CNAE 1921-7/00, 1922-5/01, 1922-5/02, 1922-5/99, 1931-4/00, 1932-2/00, 2021-5/00, 2073-8/00, 2399-1/99, 4681-8/01, 4681-8/02, 4682-6/00, 4684-2/02 ou 4684-2/99, somente será efetuada após a solicitação expressa do contribuinte, encaminhada via e-process.
(...)."
II - acrescentado o § 1°-A ao artigo 27, como segue:
"Art. 27 (...)
(...)
§ 1°- A Fica dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso a empresa que tenha por atividade o fornecimento de água tratada canalizada à população, desde que efetuado pela administração pública, direta ou indireta, ou por empresas concessionárias ou permissionárias.
(...)."
III - restabelecido, com a redação adiante indicada, o inciso III do artigo 44, na forma assinalada:
"Art. 44 (...)
(...)
III - baixa de inscrição estadual, quando concedida nos termos dos artigos 41 a 43, exclusivamente, na hipótese de falecimento do microprodutor rural, pessoa física, respeitado o disposto no artigo 45."
IV - restabelecido o artigo 45, com a redação assinalada:
"Art. 45 O requerimento de baixa, enviado na forma prevista no inciso III do artigo 44, deverá ser preparado e instruído com observância do que segue:
I - será dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda e deverá ser assinado pelo inventariante, pelo cônjuge ou companheiro ou por qualquer dos herdeiros necessários;
II - deverá ser instruído:
a) com cópia de documento oficial de identificação, contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do apresentante que assinou o requerimento de baixa;
b) com cópia da Certidão de Óbito do microprodutor rural."
V - alterado o inciso II do § 4°-C do artigo 47, na forma assinalada:
"Art. 47 (...)
(...)
§ 4°-C (...)
(...)
II - sujeição do contribuinte à aplicação da penalidade prevista na alínea a do inciso VI do artigo 47-E da Lei n° 7.098/98."
VI - alterados os incisos IV e V do caput do artigo 74, conforme segue:
"Art. 74 (...)
(...)
IV - os municípios encaminharão à CCAT/SUIRP suas reclamações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, instruídas com certidão de localização do estabelecimento, emitida pelo Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT;
V - em caso de divergência, a CCAT/SUIRP poderá solicitar esclarecimentos complementares ao INTERMAT, antes de promover a alteração do domicílio tributário.
(...)."
VII - alterados o inciso V do caput e o § 6° do artigo 91, na forma assinalada:
"Art. 91 (...)
(...)
V - alteração cadastral para mudança de atividade econômica correspondente a CNAE que implique, exclusivamente, prestação de serviço não sujeita ao ICMS.
(...)
§ 6° O disposto no § 5° deste artigo não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo imposto devido em decorrência das operações não escrituradas, ficando sujeito a lançamento de ofício, inclusive com aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do artigo 47-E da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
(...)."
VIII - acrescentados os §§ 3°-A, 3°-B e 12 ao artigo 92, com a redação assinalada:
"Art. 92 (...)
(...)
§ 3°-A Na solicitação de baixa de inscrição estadual, via REDESIM, o Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário, previsto no § 3° deste artigo, será dispensado quando houver indicação do responsável perante a Receita Federal do Brasil - RFB para baixa do CNPJ, observado o disposto no parágrafo único do artigo 102-S.
§ 3°-B Fica, também, dispensado o Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário, previsto no § 3° deste artigo, nas hipóteses em que estiver gravada no Sistema Cadastral a identificação como responsável pela guarda de todos os livros fiscais, contábeis e auxiliares, encerrados e em uso, bem como de todos os documentos fiscais, utilizados e em branco, do estabelecimento baixado, da pessoa física que constar como responsável perante a Receita Federal do Brasil - RFB para baixa do CNPJ.
(...)
§ 12 Na hipótese de falecimento do microprodutor rural, pessoa física, titular de inscrição estadual da qual não haja participação de sócio, a baixa poderá ser concedida, mediante a apresentação de requerimento de baixa, que deverá ser:
a) dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda e assinado pelo inventariante, pelo cônjuge ou companheiro ou por qualquer dos herdeiros necessários;
b) instruído:
1) com cópia de documento oficial de identificação, contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do apresentante que assinou o requerimento de baixa;
2) com cópia da Certidão de Óbito do microprodutor rural."
IX - revogados o § 1° e seus respectivos incisos e o § 4° do artigo 102-R;
X - acrescentado o parágrafo único ao artigo 102-S, como segue:
"Art. 102-S (...)
Parágrafo único Na baixa de inscrição estadual, via REDESIM, deverá ser gravado no Sistema Cadastral como responsável pela guarda de todos os livros fiscais, contábeis e auxiliares, encerrados e em uso, bem como de todos os documentos fiscais, utilizados e em branco, do estabelecimento baixado, a pessoa física que constar como responsável perante a Receita Federal do Brasil - RFB para baixa do CNPJ."
XI - substituída a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:
Dispositivo | Remissão à unidade fazendária | Substituir por: | |
a) | Art. 9°, I | Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP | Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP |
b) | Art. 10, parágrafo único | CCAD/SUIRP | CCAT/SUIRP |
c) | Art. 11, § 2° | CCAD/SUIRP | CCAT/SUIRP |
d) | Art. 11, § 3° | CCAD/SUIRP | CCAT/SUIRP |
e) | Art. 18, § 5° | CCAD/SUIRP | CCAT/SUIRP |
f) | Art. 20, § 2° | CCAD/SUIRP | CCAT/SUIRP |
g) | Art. 20, § 8° | CCAD/SUIRP | CCAT/SUIRP |
h) | Art. 29, § 31, III | CCAD/SUIRP | CCAT/SUIRP |
i) | Art. 30, caput | CCAD/SUIRP | CCAT/SUIRP |
j) | Art. 30-A, parágrafo único | CCAD | CCAT/SUIRP |
k) | Art. 31, parágrafo único | CCAD/SUIRP | CCAT/SUIRP |
l) | Art. 38, § 10, I-A | Coordenador de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico | Coordenador de Cadastro |
m) | Art. 38, § 10, II | CCAD/SUIRP | CCAT/SUIRP |
n) | Art. 47, § 4°-C, caput | GFSC/SUFIS | CFSC/SUFIS |
o) | Art. 48, § 2° | Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico - CCAD | Coordenadoria de Cadastro - CCAT |
p) | Art. 49, caput | Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP | Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP |
q) | Art. 54, § 6°, I | CCAD/SUIRP | CCAT/SUIRP |
r) | Art. 54-B, I | CCAD/SUIRP | CCAT/SUIRP |
s) | Art. 74, caput | CCAD/SUIRP | CCAT/SUIRP |
t) | Art. 74, I | CCAD/SUIRP | CCAT/SUIRP |
u) | Art. 74, II | CCAD/SUIRP | CCAT/SUIRP |
v) | Art. 78, § 6° | CCAD/SUIRP | CCAT/SUIRP |
w) | Art. 78, § 6°, II | CCAD/SUIRP | CCAT/SUIRP |
x) | Art. 94 | CCAD/SUIRP | CCAT/SUIRP |
y) | Art. 99, caput | CCAD/SUIRP | CCAT/SUIRP |
z) | Art. 102-H, I | Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP | Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP |
aa) | Art. 103 | CCAD/SUIRP | CCAT/SUIRP |
ab) | Art. 109, § 1° | Coordenadoria de Controle e Monitoramento de Pequenos Contribuintes da Superintendência de Controle e Monitoramento - CMPC/SUCOM | Coordenadoria de Monitoramento Eletrônico da Superintendência de Controle e Monitoramento - CMTE/SUCOM |
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 16 de julho de 2021.
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