Resumo: Fica dispensado a indicação na Nota Fiscal que acobertar a saída do produto do número do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a identificação do prestador do serviço, quando a operação de saída da mercadoria for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, a partir de 1º/10/10.
PORTARIA N° 235/2010-SEFAZ, DE 18 DE OUTUBRO DE 2010DOE/MT de 27/10/2010
Altera a Portaria n° 047/2000-SEFAZ, de 05/07/2000 (DOE de 18/07/2000), que dispensa o recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos primários, cujas saídas do Estado ocorrerem com cláusula CIF.O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO ser objetivo da Administração Pública Estadual a revisão da legislação tributária no intuito de se simplificarem os processos fazendários;
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterada, na forma assinalada, a alínea b do inciso I do artigo 2º da Portaria n° 047/2000-SEFAZ, de 05/07/2000 (DOE de 18/07/2000), que dispensa o recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos primários, cujas saídas do Estado ocorrerem com cláusula CIF, além de se acrescentar o § 3º ao mesmo artigo, como segue:
"Art. 2º .......................................................................................................
...................................................................................................................
I – .............................................................................................................
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b) o número do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a identificação do prestador do serviço, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; (efeitos a partir de 1º de outubro de 2010)
................................................................................................................................
§ 3º Fica dispensada a observância do disposto na alínea b do inciso I deste artigo, quando a operação de saída da mercadoria for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2010)"
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2010.
Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA–SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 18 de outubro de 2010.