Legislação Estadual

27/10/2010

ICMS/MT - A Portaria n. 235/10 altera a Portaria n 047/2000 que dispensa o recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos primários, cujas saídas do Estado ocorrerem com cláusula CIF.

Resumo: Fica dispensado a indicação na Nota Fiscal que acobertar a saída do produto do número do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a identificação do prestador do serviço, quando a operação de saída da mercadoria for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, a partir de 1º/10/10.

PORTARIA N° 235/2010-SEFAZ, DE 18 DE OUTUBRO DE 2010


DOE/MT de 27/10/2010

Altera a Portaria n° 047/2000-SEFAZ, de 05/07/2000 (DOE de 18/07/2000), que dispensa o recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos primários, cujas saídas do Estado ocorrerem com cláusula CIF.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO ser objetivo da Administração Pública Estadual a revisão da legislação tributária no intuito de se simplificarem os processos fazendários;

RESOLVE:

Art. 1º Fica alterada, na forma assinalada, a alínea b do inciso I do artigo 2º da Portaria n° 047/2000-SEFAZ, de 05/07/2000 (DOE de 18/07/2000), que dispensa o recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos primários, cujas saídas do Estado ocorrerem com cláusula CIF, além de se acrescentar o § 3º ao mesmo artigo, como segue:

"Art. 2º .......................................................................................................

...................................................................................................................

I – .............................................................................................................

...................................................................................................................

b) o número do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a identificação do prestador do serviço, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; (efeitos a partir de 1º de outubro de 2010)

................................................................................................................................

§ 3º Fica dispensada a observância do disposto na alínea b do inciso I deste artigo, quando a operação de saída da mercadoria for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2010)"

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2010.

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA–SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 18 de outubro de 2010.




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