Legislação Estadual

01/09/2021

ICMS/MT - O Decreto nº altera dispositivos do Decreto nº 2.249/2009 e do Decreto nº 1.045/2021, que dispõe sobre o conta corrente fiscal

DECRETO N° 1.082, DE 31 DE AGOSTO DE 2021.

 

Acrescenta dispositivo ao Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, altera o Decreto n° 1.045, de 4 de agosto de 2021, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade se ajustarem os procedimentos previstos no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CGC/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, para aplicação do disposto no artigo 100 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966);

D E C R E T A:

Art. 1° O artigo 5°-A do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009 (DOE de 25/11/2009), que dispõe sobre o registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, passa a vigorar com o acréscimo do § 1°, conforme redação adiante assinalada, ficando renumerado para § 2° o respectivo parágrafo único, respeitado o texto vigente:

 

"Art. 5°-A (...)

 

§ 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, no ato expedido pela autoridade competente, deverá ser definida a data limite para pagamento ou parcelamento do débito com a aplicação do tratamento previsto no parágrafo único do artigo 100 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), a partir da qual cessarão os respectivos efeitos, passando a incidir as penalidades, os juros de mora e a correção monetária pertinentes, inclusive para atualização do débito nos casos da ocorrência do previsto no § 13-A do artigo 7°.

 

§ 2° (...)."



Art. 2° Fica alterado o disposto no artigo 2° do Decreto n° 1.045, de 4 de agosto de 2021, conforme segue:
 

"Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2021."

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2021.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de agosto de 2021, 200° da Independência e 133° da República.







 

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