Legislação Estadual

24/08/2021

ICMS/MS - O Decreto nº 15.749/2021 acrescenta dispositivos no Decreto nº 12.056/2006, que dispõe sobre operaçãoes com gado bovino, caprino e outros (transferência de saldo credor acumulado)

Decreto Nº 15.749, DE 23 DE AGOSTO DE 2021

 

Publicado no DOE nº 10.614 de 24.08.2021

 

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, aves e leporídeos e com os produtos resultantes do seu abate

 

Publicado no DOE nº 10.614 de 24.08.2021

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º O Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
 
“Art. 16-A. Na hipótese de crédito relativo à entrada decorrente de aquisição interna de novilho precoce, cuja manutenção está prevista no art. 2º, § 6º, inciso I; no art. 12, inciso V, e § 1º; no art. 13, § 1º, inciso I, alínea “a”, item 1; e no art. 13-A, § 3º, inciso I, alínea “a”, item 1, deste Decreto, havendo saldo credor em decorrência de o débito do imposto de sua responsabilidade não ser suficiente para, por meio de compensação, absorver a totalidade do referido crédito, o estabelecimento adquirente, que promova o abate desses animais, pode transferir esse saldo credor para qualquer estabelecimento da mesma empresa localizado no Estado, observado o seguinte:
 
I - a transferência é condicionada à emissão, pelo estabelecimento que promova o abate dos animais, de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), destinando o respectivo crédito autorizado ao outro estabelecimento, contendo as seguintes indicações:
 
a) a identificação do destinatário;
 
b) a expressão "Transferência de Crédito Acumulado de ICMS", no campo Descrição da Natureza da Operação (natOp);
 
c) a opção 3 = NF-e de ajuste, no campo Finalidade de emissão da NF-e (finNFe);
 
d) o CFOP: 5601;
 
e) o CST: 090;
 
f) o código de produto: “CFOP5601”;
 
g) a Descrição do Produto: "Transferência de Crédito Acumulado de ICMS";
 
h) o NCM: 00000000;
 
i) a situação tributária do PIS e da COFINS: “Operação sem Incidência da Contribuição”;
 
j) a Modalidade do Frete: “Sem Ocorrência de Transporte”;
 
k) nos campos Valor Total dos Produtos e Serviços (vProd) e Valor Total da NF-e (vNF), o valor total do crédito;
 
l) no campo Informações Complementares de Interesse do Contribuinte (infCpl), informar o número do processo autorizativo da transferência utilizando-se a expressão “Transferência autorizada pelo Processo nº .../....../....”;
 
m) preencher com “0” (zero) todos os demais campos numéricos obrigatórios para os quais não constarem orientação específica;
 
II - a nota fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo deve ser registrada na EFD, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário da transferência, nos termos previstos no Subanexo XIV – Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, devendo o estabelecimento destinatário indicar o CFOP 1601 – Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS.
 
§ 1º No caso de haver circunstâncias que inviabilizem a utilização do saldo credor de que trata este artigo, por outros estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado, a transferência pode ser realizada para estabelecimento de empresa diversa localizado neste Estado, mediante autorização do Superintendente de Administração Tributária, a ser deferida:
 
I - a pedido do estabelecimento adquirente, indicando as circunstâncias a que se refere o caput deste artigo;
 
II -com base em informação fiscal que confirme as circunstâncias alegadas pelo contribuinte que inviabilizam a utilização do crédito, bem como que ateste a regularidade da manutenção do crédito, observando-se os dispositivos a que se refere o caput deste artigo, a Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF nº 69, de 30 de agosto de 2016, e demais normas da legislação pertinente.
 
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao saldo credor relativo a crédito outorgado concedido com base na Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, mediante autorização a ser concedida pelo Secretário de Estado de Fazenda, nas hipóteses de transferências para estabelecimento da mesma empresa ou para empresa diversa, observado, no que couber, o disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo.” (NR)
 
“Art. 17-J. .................................
 
................................................
 
§ 5º Na hipótese em que os débitos do imposto a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo não forem suficientes para, por meio da compensação, absorverem os referidos créditos, o contribuinte poderá transferir esse saldo credor na forma prevista no art. 16-A deste Decreto.” (NR)
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 23 de agosto de 2021.
 
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
 
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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