Legislação Estadual

02/03/2021

ICMS/MS - A Resolução nº 3.145/2021 dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na Escrituração Fiscal Digital (EFD), em relação à apropriação, ao ressarcimento e ao complemento do ICMS/ST

Resolução/SEFAZ Nº 3.145, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021

 

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na Escrituração Fiscal Digital (EFD), em relação à apropriação, ao ressarcimento e ao complemento do ICMS, de que tratam os arts. 12 e 12-A do Anexo III, ao Regulamento do ICMS, e seu Subanexo II

 

Publicada no DOE nº 10.423, de 2.3.2021

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e
 
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de que trata o inciso I do § 3º do art. 12 e o § 3º do art. 12-A, ambos do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, bem como do seu Subanexo II, a serem adotados na Escrituração Fiscal Digital (EFD),
 
R E S O L V E:
 
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos de contribuintes, na Escrituração Fiscal Digital (EFD):
 
I - em relação à apropriação de crédito e à devolução de mercadorias de que tratam os §§ 1º e 3º, I, do art. 12 e os §§ 2º e 3º do art. 12-A do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS (RICMS), com as alterações promovidas pelo Decreto nº 15.483, de 27 de julho de 2020;
 
II – em relação ao disposto no Subanexo II - Do Ressarcimento ou do Complemento do ICMS Relativo ao Regime de Substituição Tributária das Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao RICMS, instituído pelo Decreto nº 15.484, de 27 de julho de 2020.
 
Art. 2º Os contribuintes devem registrar os documentos e/ou apropriar-se dos créditos na Escrituração Fiscal Digital, conforme o disposto no Anexo a esta Resolução, a partir da referência de março de 2021.
 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
 
Campo Grande, 22 de fevereiro de 2021.
 
 
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda


ANEXO À RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 3.145, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021.
 

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