Legislação Estadual

17/11/2021

ICMS/MS - A Lei nº 11.566/2021 altera dispositivos da Lei nº 10.579/2017 que instituiu o programa REGULARIZE (redução da multa,juros e penalidades -devedor for microempresa, microprodutor rural ou empresa de pequeno porte)

LEI Nº 11.566, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.
Autor: Deputado Max Russi
. Publicada na Ed. Extra do DOE de 17.11.2021, p. 2.

 

Altera dispositivos da Lei nº 10.579, de 07 de agosto de 2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica alterado o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.579, de 07 de agosto de 2017, acrescentado pela Lei nº 11.032, de 02 de dezembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º (...)

Parágrafo único Quando o devedor for microempresa, microprodutor rural ou empresa de pequeno porte, os créditos descritos no caput deste artigo poderão ser liquidados mediante as seguintes formas:
 

I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) incidente sobre o valor total dos juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
 

II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
 

III - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
 

IV - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
 

V - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
 

VI - em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente."

Art. Fica alterado o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.579, de 07 de agosto de 2017, acrescentado pela Lei nº 11.032, de 02 de dezembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º (...)

Parágrafo único Quando o devedor for microempresa, microprodutor rural ou empresa de pequeno porte, os créditos descritos no caput deste artigo poderão ser liquidados mediante as seguintes formas:
 

I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) incidente sobre o valor total dos juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
 

II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
 

III - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
 

IV - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
 

V - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
 

VI - em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente."

Art. Fica alterado o parágrafo único do art.10 da Lei nº 10.579, de 07 de agosto de 2017, acrescentado pela Lei nº 11.032, de 02 de dezembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10 (...)

Parágrafo único Quando o devedor for microempresa, microprodutor rural ou empresa de pequeno porte, os créditos descritos no caput deste artigo poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
 

I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) incidente sobre o valor total dos juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
 

II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
 

III - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
 

IV - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
 

V - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
 

VI - em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente."

Art. Fica alterado o parágrafo único do art.11 da Lei nº 10.579, de 07 de agosto de 2017, acrescentado pela Lei nº 11.032, de 02 de dezembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11 (...)

Parágrafo único Quando o devedor for microempresa, microprodutor rural ou empresa de pequeno porte, os créditos descritos no caput deste artigo poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
 

I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) incidente sobre o valor total dos juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
 

II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
 

III - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
 

IV - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
 

V - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
 

VI - em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente."

Art. Fica alterado o parágrafo único do art.12 da Lei nº 10.579, de 07 de agosto de 2017, acrescentado pela Lei nº 11.032, de 02 de dezembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 (...)

Parágrafo único Quando o devedor for microempresa, microprodutor rural ou empresa de pequeno porte, os créditos descritos no caput deste artigo poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
 

I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) incidente sobre o valor total dos juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
 

II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
 

III - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
 

IV - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
 

V - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
 

VI - em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente."

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

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