Legislação Estadual

28/10/2010

ICMS/MS - O Decreto n. 13.061/10 altera e acrescenta dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais - ao Regulamento do ICMS e altera dispositivos de seu Subanexo II - Máquinas e Implementos Agrícolas.

DECRETO  Nº 13.061, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010.
   
Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais - ao Regulamento do ICMS e altera dispositivos de seu Subanexo II – Máquinas e Implementos Agrícolas.

Publicado no DOE nº 7.817, de 28.10.2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
            
 Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas nos Convênios ICMS 126/10, 131/10, 140/10, 150/10 e 159/10, celebrados na 139ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
            
 D E C R E T A:
            
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 7º ..................................:
            
I - .........................................:
            
 ..............................................
            
b) .........................................:
            
..............................................
            
8. revogado;
            
..............................................
            
II - .........................................
            
..............................................
            
b) ..........................................
            
..............................................
            
8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78.
            
.....................................” (NR)
            
            
            
“Art. 26-A.  ............................:
            
..............................................
            
VII - fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos I a VI deste artigo, nos termos da Lei Federal nº 8.958, de dezembro de 1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante.
            
 ....................................” (NR)
            
 “Art. 32-B.  ...........................:
            
 .............................................
            
XIV - rituximabe - NBM/SH 3002.10.38.
            
....................................” (NR)
            
“Art. 39. Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 126/10):
            
I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;
            
II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
            
a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;
            
b) outros, 8713.90.00;
            
III - partes e acessórios destinados, exclusivamente, a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;
            
 IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
            
a) próteses articulares:
            
1. femurais, 9021.31.10;
            
2. mioelétricas, 9021.31.20;
            
3. outras, 9021.31.90;
            
b) outros:
            
1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
            
c) partes e acessórios:
            
1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;
            
2. outros, 9021.10.99;
            
 V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;
            
VI – outras partes e acessórios, 9021.39.99;
            
VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;
            
VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.
            
Parágrafo único. Na aplicação do benefício previsto no caput deste artigo, fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 65, I, da parte geral do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.” (NR)
            
Art. 2º Os itens 10.3 e 10.4 do Subanexo II - Máquinas e Implementos Agrícolas - ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações:
            
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
........... ................................................. .......................
10.3
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. 8424.81.21
10.4
Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. 8424.81.29
............
....................................................
.................” (NR)
 
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.
 
Art. 4º Fica revogado o item 8 da alínea b do inciso I do art. 7º do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.
 
Campo Grande, 27 de outubro de 2010.
 
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
 
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda

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