Legislação Estadual

05/11/2021

ICMS/MS - O Decreto nº 15.801/2021 introduz alterações no Anexo I ao RICMS/MS ( isenção de medicamentos - programa segurança alimentar - insumos agropecuários - Conv. 100/97 - fertilizantes)

Decreto Nº 15.801, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, 18 de setembro de 1998, e dá outras providências

 

Publicado no DOE nº 10.672, de 5.11.2021

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações implementadas pelos Convênios ICMS 26/21, 98/21, 99/21, 100/21, 101/21 e 104/21, celebrados em âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
 
“Art. 7º ...........................
 
I -...................................
 
.......................................
 
c) ...................................
 
.......................................
 
14. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68.
 
II -...................................
 
.......................................
 
b) ...................................
 
.......................................
 
15. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68.
 
..............................” (NR)
 
“PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
 
Art. 24-A. Ficam isentas do ICMS, até 31 de março de 2022, as saídas de mercadorias, em decorrência de doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. (Convênio ICMS 18/03).
 
§ 1º As mercadorias doadas ou adquiridas com o benefício de que trata este artigo, bem como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”.
 
........................................
 
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), de produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania.” (NR)
 
“Art. 29. ...........................
 
I - desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, lubrificante de sementes, formicidas, fungicidas, herbicidas, inseticidas, larvas de insetos ou ácaros, bactérias e vírus, usados como inseticidas biológicos, destinados a estabelecimentos agrícolas, pecuários ou agropecuários;
 
II - alho em pó, bagaço hidrolizado, levedura seca e melaço, resultantes da industrialização da cana-de-açúcar; carrapaticidas, desinfetantes, germicidas, medicamentos, parasiticidas, raticidas, sarnicidas, soros, vacinas, vermicidas e vermífugos, caroço de algodão, feno, aveia (excluídas as saídas para consumo humano), alfafa, silagem, capim (cana-de-burro, cameroon etc); concentrados, suplementos, aditivo e premix ou núcleo; farinha e raspa de mandioca; rações pecuárias; alevinos, girinos, ovos férteis (ver Dec. n. 8.855/97), * pintos e marrecos de um dia; embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (ver arts. 42 e 59, IX), e nitrogênio líquido, ovo e larva do bicho-da-seda, destinados a apicultores, aqüicultores, avicultores, cunicultores, ranicultores, sericicultores, pecuaristas e suinocultores;
 
.......................................
 
IV - calcário calcítico, sal mineralizado; farinhas de carne, de osso, de ostra, de peixe, de sangue, de pena e de víscera; farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho, de soja e de trigo; farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca, de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho, feno, resíduos da colheita e da industrialização de produtos agrícolas em geral, principalmente de milho, soja e trigo; esterco animal e óleo de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, destinados a estabelecimentos produtores rurais ou a estabelecimentos fabricantes de insumos agropecuários;
 
..............................” (NR)
 
“Art. 31-B. .......................
 
.......................................
 
III - Risdiplam, 0,75 mg/mL x 80 mL – pó para solução oral, classificado nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) (Convênio ICMS 100/21).
 
...............................” (NR)
 
“Art. 32-B. .......................
 
.......................................
 
VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;
 
..............................” (NR)
 
“INSUMOS AGROPECUÁRIOS” (NR)
 
........................................
 
“Art. 59-A. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, até 31 de dezembro de 2025, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos (Conv. ICMS 100/97 e 26/21):
 
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
 
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
 
b) estabelecimento produtor agropecuário;
 
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
 
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela, no qual tenha sido processada a industrialização;
 
II - amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, bem como fosfato bicálcico para pecuária, vedada a aplicação quando for dada destinação diversa a esses produtos.
 
§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo estende-se:
 
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
 
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
 
§ 2º O benefício previsto no caput deste artigo dar-se-á com a aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de:
 
I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:
 
a) com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo:
 
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
 
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);
 
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);
 
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);
 
b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo:
 
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
 
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);
 
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento);
 
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);
 
II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:
 
a) com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo:
 
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
 
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);
 
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);
 
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);
 
b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo:
 
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
 
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);
 
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);
 
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);
 
III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:
 
a) com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo:
 
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
 
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);
 
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento);
 
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);
 
b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo:
 
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
 
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);
 
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);
 
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento) ” (NR)
 
Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS:
 
I - o inciso VI e suas alíneas do caput do art. 29;
 
II - o inciso II e suas alíneas, e o § 1º do caput do art. 59;
 
III - o inciso III do caput do art. 60.
 
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
 
I - 27 de julho de 2021, com relação às alterações implementadas nos arts. 31-B e 32-B do Anexo I ao RICMS;
 
II - 1º de setembro de 2021, com relação às alterações implementadas no art. 24-A do Anexo I ao RICMS;
 
III - 1º de janeiro de 2022, com relação aos demais dispositivos.
 
Campo Grande, 4 de novembro de 2021.
 
 REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

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