Legislação Estadual

30/11/2021

ICMS/MT - O Decreto nº 1.178/2021 introduz alterações no RICMS/MT (isenção - fornecimento de energia elétrica - hospitais filantrópicos)

DECRETO Nº 1.178, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.
. Publicado na Edição Extra do DOE DE 30.11.2021.

 

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO que a Lei n° 10.006, de 9 de dezembro de 2013, isentou o Hospital de Câncer de Mato Grosso do pagamento de ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica;

 

CONSIDERANDO que o CONVÊNIO ICMS 88/2019, de 5 de julho de 2019, aprovado pela Lei n° 10.980, de 30 de outubro de 2019, autorizou o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica do Hospital de Câncer de Mato Grosso;

 

CONSIDERANDO que a Lei n° 10.437, de 30 de setembro de 2016, isentou do ICMS o fornecimento de energia elétrica para os hospitais filantrópicos que especifica;

 

CONSIDERANDO que o CONVÊNIO ICMS 19/2016, de 8 de abril de 2016, aprovado pela Lei n° 10.980, de 30 de outubro de 2019, autorizou o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) n° 12.101, de 27 de novembro de 2009;

 

CONSIDERANDO, também, a necessidade de atualização das disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - acrescentado o artigo 130-E ao Anexo IV, com a redação assinalada:

 

"Art. 130-E Fornecimento de energia elétrica à Associação Matogrossense de Combate ao Câncer, Hospital de Câncer de Mato Grosso, inscrita no CNPJ 24.672.792/0001-09. (cf. Convênio ICMS 88/2019)

Parágrafo único O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 202/2021)

Notas:
1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 91 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018;
2. Lei n° 10.006/2013;
3. Convênio Autorizativo;
4. Alterações do Convênio ICMS 88/2019: Convênios ICMS 152/2021 e 202/2021;
5. Aprovação do Convênio 88/2019: Lei n° 10.980/2019."

II - acrescentado o artigo 130-F ao Anexo IV, conforme segue:

 

"Art. 130-F Fornecimento de energia elétrica para os hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, a seguir arrolados: (cf. Convênio ICMS 19/2016)
 

I - Associação Beneficência Poconeana, CNPJ 03.073.889/0001-25;
 

II - Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá, CNPJ 03.468.485/0001-30;
 

III - Associação Espírita Beneficente Paulo de Tarso, CNPJ 00.176.040/0001-99;
 

IV - Fundação de Saúde Comunitária de Sinop, CNPJ 32.944.118/0001-64;
 

V - Fundação Luverdense de Saúde, CNPJ 03.178.170/0001-59;
 

VI - Hospital Beneficente Santa Helena, CNPJ 05.877.609/0001-67;
 

VII - Pró Saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, CNPJ 24.232.886/0177-28;
 

VIII - Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis, CNPJ 03.099.157/0001-04;
 

IX - Sociedade Hospitalar São João Batista, CNPJ 03.128.118/0001-98.

 

§ 1° A isenção prevista no caput deste artigo será:
 

I - aplicada na proporcionalidade ao número de leitos oferecidos ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS;
 

II - limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais por unidade filantrópica, observado os limites da Lei Orçamentária Anual - LOA, e, ainda, condicionada a:
 

a) demonstração da redução equivalente no valor das faturas pelo consumo de energia elétrica;
 

b) observância das demais condições estabelecidas neste decreto e na legislação tributária do Estado de Mato Grosso.

 

§ 2° As instituições de saúde filantrópicas classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) n° 12.101/2009 que não foram contempladas nos incisos do caput deste artigo, poderão solicitar a concessão do benefício à Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SEFAZ, por meio do sistema e-process, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

 

§ 3° A Unidade de Relações Federativas Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda - URFF/SEFAZ providenciará a apresentação de proposta ao CONFAZ para que a instituição filantrópica solicitante do benefício, nos termos do § 2° deste artigo, seja contemplada em convênio de que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder o benefício pleiteado.

 

§ 4° A instituição de saúde filantrópica que solicitar a fruição do benefício, conforme previsto no § 2° deste artigo, somente fará jus ao benefício após a autorização do CONFAZ.

 

§ 5° A SEFAZ editará norma complementar informando o percentual de isenção que tem direito a instituição de saúde filantrópica e, também, visando o fiel cumprimento deste regulamento.

 

§ 6° Fica autorizada a Secretaria de Estado de Fazenda a editar norma complementar declarando a exclusão da instituição de saúde filantrópica do benefício concedido, quando for detectado que a entidade perdeu a condição de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) n° 12.101/2009.

 

§ 7° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021)

Notas:
1. Convênio Autorizativo;
2. Lei n° 10.437/2016;
3. Alterações do Convênio ICMS 19/2016: Convênios ICMS 32/2017 e 153/2021;
4. Aprovação do Convênio ICMS 19/2016 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Lei n° 10.980/2019; Lei n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 878, de 21 de março de 2017.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de novembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.







 

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