17/12/2021
Lei Estadual Nº 5.803, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado e dá outras providências
Publicada no DOE n. 10.710, de 17.12.2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 122. ..........................................:
...........................................................
IV - a instituição de usufruto por ato não oneroso;
...................................................” (NR)
“Art. 123. ...........................................:
I - nas transmissões causa mortis e na instituição do fideicomisso, na data da abertura da sucessão;
...................................................” (NR)
“Art. 126. ............................................:
............................................................
II - .....................................................:
a) sendo rural, sua área não ultrapasse o módulo da região e seja destinado aos herdeiros e/ou ao cônjuge sobrevivente;
b) sendo urbano, apresente construção residencial de padrão popular ou inferior e seja utilizada como habitação dos herdeiros e/ou do cônjuge sobrevivente;
...........................................................
§ 2º ...................................................:
I - são sucessivas, quando mais de uma, as doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, realizadas no mesmo ano civil;
...........................................................
§ 4º O limite previsto nos incisos I e III do caput deste artigo aplica-se em relação a cada herdeiro, donatário ou beneficiário.
..................................................” (NR)
“Art. 127. ...........................................:
...........................................................
III - na doação, inclusive quando realizada com reserva de usufruto ou outro direito real, o valor venal dos bens ou dos direitos apurado por avaliação administrativa e/ou estimativa fiscal;
............................................................
VI - na instituição do usufruto, por ato não oneroso, 1/3 (um terço) do valor venal do bem fixado por avaliação administrativa;
..................................................” (NR)
“Art. 127-A. No caso de doação com reserva de usufruto ou outro direito real, a parcela do imposto relativa a 1/3 (um terço) da base de cálculo correspondente ao valor venal do imóvel ao tempo da ocorrência do fato gerador caso não tenha sido paga por ocasião da doação, englobada, ou separadamente, com a parcela do imposto relativa aos 2/3 (dois terços) da base de cálculo, deve ser paga pelo donatário no prazo regulamentar.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a Guia de ITCD deverá ser preenchida e enviada, na forma prevista em regulamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade, em favor do nu-proprietário, sujeitando-se, no caso de descumprimento, às disposições e às penalidades previstas nesta Lei.” (NR)
“Art. 128. O contribuinte que não concordar com a avaliação de bens, para efeito de ITCD, poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar reclamação ao órgão competente, na forma do regulamento.” (NR)
“Art. 133. O local, a forma e o prazo para o recolhimento, inclusive parcelado, do ITCD serão estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Caso tenha havido a emissão da Guia de ITCD, nos termos do regulamento, e não tenha ocorrido o pagamento do imposto no prazo regulamentar, o Poder Executivo pode estabelecer que, antes da lavratura de Auto de Lançamento e Imposição de Multa (ALIM), seja realizada a cobrança administrativa do imposto, com base na referida Guia.” (NR)
“Art. 135. ...........................................
I - setenta e cinco por cento do ITCD devido, os que deixarem de mencionar os frutos pendentes e outros bens transmitidos juntamente com a propriedade e os que sonegarem bens em inventários ou arrolamentos, bem como aqueles que não recolherem o imposto nos prazos legais;
..........................................................
§ 2º ..................................................:
I - vinte por cento do seu valor, quando o contribuinte liquidar o débito constante na Guia de ITCD antes da lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM);
I-A - trinta por cento do seu valor, quando o contribuinte, até o trigésimo dia da sua intimação, liquidar o débito exigido em auto de infração ou em comunicação escrita do fisco estadual ou da autoridade competente;
.................................................” (NR)
“Art. 136. A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do ITCD, com evidente intuito de sonegação, sujeitam o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto.” (NR)
Art. 2º Fica suspensa a eficácia do parágrafo único do art. 18 e do § 3º do art. 32 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, pelo período compreendido entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de março de 2023, devendo tornar a produzir seus efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
Art. 3º Revogam-se da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997:
I - o inciso I do parágrafo único do art. 123;
II - o inciso II e suas alíneas do § 2º do art. 126;
III - o inciso VII do caput do art. 127.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2021.
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