15/04/2021
Resolução/SEFAZ Nº 3.157, DE 12 DE ABRIL DE 2021.
Indica os estabelecimentos atacadistas contribuintes substitutos tributários, relativamente às operações subsequentes, a que se refere o art. 2º-B do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.
Publicada no DOE nº 10.474, de 15.4.2021
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o art. 2º-B do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS,
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam indicados, no Anexo Único a esta Resolução, os revendedores locais, inscritos como atacadistas no Cadastro de Contribuintes do Estado, que passarão, a partir da data de vigência indicada nas tabelas do referido Anexo Único, a responder como contribuintes substitutos tributários, relativamente às operações subsequentes, nos termos do art. 2º-B do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS. (Art. 1º: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ n° 3.162/2021. Efeitos a partir de 1°.5.2021)
Art. 2° Os estabelecimentos indicados no Anexo Único a esta Resolução que, no dia imediatamente anterior à data de vigência da indicação, possuírem em estoque mercadorias cujo ICMS foi pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária: (Art. 2º caput: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ n° 3.162/2021. Efeitos a partir de 1°.5.2021)
I - devem, nas operações de saída das referidas mercadorias, realizadas a partir da data da indicação, observar as regras de incidência do ICMS aplicáveis a essas operações e submetê-las à apuração e ao pagamento regular do imposto, na condição de substitutos tributários relativamente às operações subsequentes, segundo as regras a que estiver submetido o respectivo estabelecimento; (Inciso I: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ n° 3.162/2021. Efeitos a partir de 1°.5.2021)
II – podem se apropriar, como crédito, do valor do imposto suportado nas aquisições dos respectivos produtos, observado o disposto no art. 3º desta Resolução.
Parágrafo único. Nas operações a que se refere o inciso I do caput deste artigo, as notas fiscais devem ser emitidas, quando exigido na legislação, com o destaque do imposto devido.
Art. 3º A apropriação do crédito a que se refere o art. 2º, caput, II, desta Resolução, é condicionada a que o estabelecimento registre as mercadorias existentes em estoque no último dia do mês anterior ao da data de indicação constante nas tabelas do Anexo Único a esta Resolução, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), Bloco H, relativo à escrituração do referido mês, indicando: (Art. 3º caput: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ n° 3.162/2021. Efeitos a partir de 1°.5.2021)
I - no registro H005, campo 02 (DT_INV), a data indicada no caput deste artigo, no formato dd/mm/aaaa; campo 03, o valor total dos produtos em estoque e, campo 04 (MOT_INV), o código 04 - Na alteração de regime de pagamento – condição do contribuinte; (Inciso I: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ n° 3.162/2021. Efeitos a partir de 1°.5.2021)
II - no registro H010, todas as informações nele exigidas, inclusive as referentes à quantidade e ao valor dos produtos em estoque na data indicada no caput deste artigo; (Inciso II: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ n° 3.162/2021. Efeitos a partir de 1°.5.2021)
III – no registro H020, o valor do ICMS suportado relativo às mercadorias constantes em estoque e demais informações nele exigidas.
§ 1º Para efeito de sua utilização, o valor do crédito deve ser escriturado, na EFD, em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, indicando:
I - no registro E110, campo 07 (VL_AJ_CREDITOS), o valor da parcela;
II - no registro E111:
a) campo 02 (COD_AJ_APUR): Preencher com o código “MS029999” - Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS;
b) campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), os dizeres “Mudança do RST/Mercadoria em estoque em (indicar o último dia do mês anterior ao da data de vigência constante das tabelas do Anexo Único a esta Resolução/SEFAZ)/ICMS-Parcela x de 10”. (Alínea “b”: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ n° 3.162/2021. Efeitos a partir de 1°.5.2021)
c) campo 04 (VL_AJ_APUR): preencher com o valor da parcela.
§ 2º Para efeitos do que estabelece o inciso I do caput deste artigo, o valor das mercadorias em estoque não pode ser superior àquele que serviu de base de cálculo do imposto, na operação de que decorreu a sua entrada no estabelecimento.
§ 3º Na determinação do valor do ICMS suportado, havendo dificuldade ou impossibilidade de se identificarem as notas fiscais a que correspondem as respectivas mercadorias, deve-se considerar o critério de que as últimas mercadorias que entram no estabelecimento são as últimas que dele saem.
§ 4º O ICMS suportado a que se refere o inciso III do caput deste artigo corresponde à soma do ICMS incidente sobre a operação própria do substituto tributário com o ICMS retido por substituição tributária, ou, a soma do ICMS incidente sobre a operação interestadual anterior com o pago por antecipação pelo destinatário sul-mato-grossense.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 12 de abril de 2021.
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
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