21/12/2021
Decreto Nº 15.828, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre remissão e anistia de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas hipóteses que especifica, e dá outras providências
Publicado no DOE nº 10.713, de 21.12.2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o interesse da Administração Tributária em internalizar as disposições do Convênio ICMS 64/20, e de seus convênios alteradores 133/20, 28/21 e 39/21, visando à adimplência dos contribuintes do setor aéreo, e a mitigação dos efeitos negativos decorrentes da pandemia da Covid-19 para a retomada da economia,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários constituídos ou não, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), especificamente relacionados ao setor aéreo, devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuinte, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, como requisito à concessão de benefícios fiscais:
I - concedidos com base nos Convênios ICMS 73/16 e 188/17;
II - reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17.
§ 1º A remissão e a anistia de que trata o caput deste artigo:
I - aplicam-se somente aos contribuintes que comprovarem, mediante requerimento, que o descumprimento resulta exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados, direta ou indiretamente, ao estado de calamidade ou de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid19;
II - ficam condicionadas à repactuação dos prazos, às condições e às obrigações socioeconômicas previstas em termo de acordo.
§ 2º O requerimento de que trata o inciso I do § 1º do caput deste artigo deve ser protocolizado até 31 de março de 2022, e dirigido ao Secretário de Estado de Fazenda.
§ 3º O disposto neste artigo não autoriza restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
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