Legislação Estadual

28/10/2010

ICMS/MS - O Decreto n. 13.059/10 acrescenta dispositivos ao RICMS e ao seu Anexo I - Dos Benefícios Fiscais

Resumo: altera o art. 68 que dispõe sobre a transferência de créditos, bem como o art. 50 do Anexo I que dispõe sobre a redução de base de cálculo.

Decreto Nº 13.059, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010.


Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS e ao seu Anexo I - Dos Benefícios Fiscais.
 
Publicado no DOE nº 7.817, de 28.10.2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1° O art. 68 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:
 
“Art. 68.   .................................:
 
................................................
 
§ 4º Nas hipóteses deste artigo, a utilização, pelo estabelecimento recebedor, do crédito em transferência, fica limitada, em cada período de apuração, ao valor equivalente a vinte e cinco por cento do ICMS a recolher no respectivo período, devendo o referido estabelecimento proceder ao controle dessa utilização nos termos do § 3º.
 
...............................................
 
§ 10. A transferência de saldo credor de crédito fiscal, nas hipóteses e condições previstas neste artigo, fica condicionada à regularidade dos contribuintes, transmitente e destinatário do crédito, no cumprimento das obrigações fiscais, tanto principal quanto acessórias, relativas a todos os respectivos estabelecimentos, quando mais de um houver” (NR).
 
Art. 2° Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 50 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais - ao Regulamento do ICMS, com as seguintes redações:
 
“Art. 50.   .................................:
 
................................................
 
§ 5º A redução da base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se, também, às importações de aviões, helicópteros, planadores ou motoplanadores e de outras aeronaves usadas, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas neste Estado, para uso ou comercialização.
 
§ 6º O disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo não se aplica às importações das aeronaves usadas de que trata o § 5º, sem prejuízo da observância, pelo importador, dos registros e outros procedimentos exigidos por órgãos federais competentes (Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e outros)” (NR)
 
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 27 de outubro de 2010.
 
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
 
 MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda

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