Legislação Estadual

14/01/2022

ICMS/MS - A Resolução ConjuntaSEFAZ/SEDHAST Nº 002/2022 dspõe sobre os procedimentos relativos ao Programa Energia Social: Conta de Luz Zero, instituído pela Lei Estadual nº 5.808/2021

Resolução ConjuntaSEFAZ/SEDHAST Nº 002, DE 13 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Programa Energia Social: Conta de Luz Zero, instituído pela Lei Estadual nº 5.808, de 16 de dezembro de 2021.

Publicado no DOE nº 10.730, de 14.01.2022

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS, ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO, no exercício da atribuição conferida pelo art. 8º da Lei nº 5.808, de 16 de dezembro de 2021,
 
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 5.808, de 16 de dezembro de 2021, que institui o Programa Energia Social: Conta de Luz Zero e define ser o Governo Estadual o responsável pela quitação das faturas de energia elétrica relativas ao consumo das famílias de baixa renda, no período de dezembro de 2021 a janeiro de 2023, estabelecendo a obrigação de ressarcimento às empresas concessionárias, permissionárias, ou autorizatárias de distribuição de energia elétrica no território sul-mato-grossense do valor mensal  das faturas de energia elétrica relativas ao consumo das famílias beneficiárias do programa, residentes no Estado de Mato Grosso do Sul, cujos imóveis (unidades consumidoras) sejam utilizados exclusivamente para fins residenciais, seja em área urbana ou rural, e que preencham, cumulativamente, os requisitos estabelecidos na referida Lei,
 
RESOLVEM:
 
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos relativos à execução do Programa Energia Social: Conta de Luz Zero, instituído pela Lei Estadual nº 5.808, de 16 de dezembro de 2021, nos termos desta Resolução Conjunta.
 
Art. 2º  A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST) fica responsável pela operacionalização do pagamento do Programa Energia Social: Conta de Luz Zero.
 
Parágrafo único. O pagamento relativo ao Programa Energia Social: Conta de Luz Zero, a título de ressarcimento às empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de distribuição de energia elétrica será realizado no prazo de até 10 (dez) dias após a apresentação do relatório de que trata o art. 5º desta Resolução pela respectiva concessionária, permissionária ou autorizatária para a SEDHAST.
 
Art. 3º As empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de distribuição de energia elétrica no território sul-mato-grossense devem cadastrar automaticamente as unidades consumidoras que preencham os requisitos estabelecidos na Lei Estadual nº 5.808, de 2021, para a participação no Programa Energia Social: Conta de Luz Zero, a partir da base do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), encaminhada mensalmente pela SEDHAST.
 
Parágrafo único. Para a definição dos beneficiários do Programa será considerada a última base de dados do CadÚnico, encaminhada pela SEDHAST.
 
Art. 4º As unidades consumidoras beneficiárias que excederem o consumo mensal de KWh, estabelecido na Lei nº 5.808, de 2021, serão excluídas do Programa, nos termos do inciso IV do art. 4º da referida Lei.
 
§ 1º A inclusão no Programa será restabelecida de forma automática, caso as unidades consumidoras de que trata o caput deste artigo retornem aos consumos de KWh autorizados pela Lei nº 5.808, de 2021.
 
§ 2º A exclusão ou o restabelecimento no Programa, por meio do controle do consumo de KWh das unidades consumidoras serão realizados pelas empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de distribuição de energia elétrica no território sul-mato-grossense.
 
Art. 5º Para fins de pagamento pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul das faturas relativas ao “Programa Energia Social: Conta de Luz Zero", a título de ressarcimento, as empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de distribuição de energia elétrica deverão encaminhar à SEDHAST, a partir do 1º (primeiro) dia de cada mês subsequente ao mês de competência das faturas, o Relatório dos valores mensais do consumo de energia elétrica das unidades residenciais, que se enquadrarem no Programa, contendo:
 
I - Razão Social, CNPJ e Inscrição Estadual da Concessionária, Autorizatária ou Permissionária de Energia Elétrica;
 
II - banco, agência e conta corrente;
 
III - tabela detalhada contendo informações individualizadas de cada unidade consumidora beneficiária do Programa, inclusive com a indicação do Número de Identificação Social (NIS) e do consumo individual mensal de kWh;
 
IV- tabela com o resumo mensal do Programa, contendo as seguintes informações:
 
a) número de consumidores beneficiários por município;
 
b) valor a ser pago pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, por município;
 
c) total do Estado (consumidores e valor).
 
Parágrafo único. É de competência da SEDHAST a verificação da relação dos beneficiários, apresentada no relatório de que trata o caput deste artigo, a partir do cruzamento dos dados com a base do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).
 
Art. 6º As empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de distribuição de energia elétrica no território sul-mato-grossense deverão emitir a Fatura de Energia Elétrica dos beneficiários do Programa constando:
 
I - a observação: “Programa Energia Social: Conta de Luz Zero. O valor de R$_____(discriminar o valor) está sendo pago pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul. Lei Estadual nº 5.808, de 16 de dezembro de 2021";
 
II – a informação:
 
a) “CONTA PAGA PELO GOVERNO DE MS”; ou
 
b) “CONTA PARCIALMENTE PAGA PELO GOVERNO DE MS”.
 
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 15 de dezembro de 2021.
 
Campo Grande - MS, 13 de janeiro de 2022.
 
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
 
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho

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