Legislação Estadual

03/03/2022

ICMS/MT - A Portaria nº 22/2022 altera a Portaria n° 021/2022, que altera a Portaria n° 336/201, que dispõe sobre a utilização do CT-e e do DACTE, e dá outras providências.

PORTARIA N° 029/2022-SEFAZ

 

Altera a Portaria n° 021/2022-SEFAZ, de 02/02/2022 (DOE 07/02/2022), que altera a Portaria n° 336/2012-SEFAZ, de 20/12/2012 (DOE 26/12/2012), que dispõe sobre a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO que foi constatado inconsistências na Portaria n° 021/2022-SEFAZ, de 02/02/2022, contrariando o Ajuste SINIEF n° 9, de 25 de outubro de 2007;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 021/2022-SEFAZ, de 02/02/2022 (DOE 07/02/2022), que altera a Portaria n° 336/2012-SEFAZ, de 20/12/2012 (DOE 26/12/2012), que dispõe sobre a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - retificado o comando do inciso XII do artigo 1° o qual passa a vigorar com a seguinte redação, alterando-se, também, os dispositivos indicados, como segue: (efeitos a partir de 7 de fevereiro de 2022)

 

"Art. 1° (...)
(...)

 

XII - alterado o caput do § 1° e os §§ 3°, 4° e 5° do artigo 17, bem como revogados o inciso II do caput, o inciso II do § 12 e o § 16 do referido artigo, na forma assinalada:

 

Art. 17 (...)
(...)
II - (revogado)
(...)

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE deverá ser impresso, no mínimo, em 3 (três) vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação:
(...)

 

§ 3° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o DACTE, que deverá conter, no seu corpo, a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", deverá ser impresso, no mínimo, em 3 (três) vias, respeitada a destinação indicada nos incisos do § 1° deste preceito. (cf. § 3° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2009)

 

§ 4° Nas hipóteses dos incisos I e III do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª (terceira) via do DACTE, quando o tomador do serviço for o destinatário da mercadoria. (cf. § 4° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2009)

 

§ 5° Nas hipóteses dos incisos I e III do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da Autorização de Uso do CT-e e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 12 deste artigo, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado os CT-e gerados em contingência. (cf. § 6° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)

(...)

§ 12 (...)
(...)

 

II - (revogado)
(...)

§ 16 (revogado)"

II - retificado o texto do caput do artigo 19, constante no inciso XIII do artigo 1°, com a redação assinalada:

 

"Art. 1° (...)
(...)

 

XIII - (...)

 

Art. 19 Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do caput do artigo 10, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 8 (oito) horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (cf. caput da cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
(...)."

III - tornar sem efeito a revogação constante na alínea b do inciso XXVI do artigo 1°.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de fevereiro de 2022.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 14 de fevereiro de 2022.


ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Assinado via SIGADOC)

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