Legislação Estadual

03/03/2022

ICMS/MT - A Portaria nº 41/2022 altera a Portaria n° 251/2021, ue dispõe sobre o indeferimento do enquadramento no Simples Nacional, no exercício de 2022, dos contribuintes mato-grossenses que apresentarem pendência de débitos e/ou irregularidade cadastral e dá outras providências (prazo para regularização até 31 de março de 2022)

PORTARIA N° 041/2022-SEFAZ

 

Altera a Portaria n° 251/2021-SEFAZ, de 22/12/2021 (DOE de 28/12/2021), que dispõe sobre o indeferimento do enquadramento no Simples Nacional, no exercício de 2022, dos contribuintes mato-grossenses que apresentarem pendência de débitos e/ou irregularidade cadastral e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO a disposição contida no artigo 2° da Resolução CGSN n° 164, de 21 de janeiro de 2022 (DOU de 24/01/2022), do Comitê Gestor do Simples Nacional, em relação ao reconhecimento das regularizações de pendências realizadas até 31 de março de 2022, referentes a débitos de empresas já constituídas que tenham formalizado a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) até 31 de janeiro de 2022;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 251/2021-SEFAZ, de 22 de dezembro de 2021 (DOE de 28/12/2021), que dispõe sobre o indeferimento do enquadramento no Simples Nacional, no exercício de 2022, dos contribuintes mato-grossenses que apresentarem pendência de débitos e/ou irregularidade cadastral e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o preâmbulo para se acrescentar nova fundamentação ao final da motivação do ato, conforme redação adiante assinalada:

"O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA (...)

CONSIDERANDO o impedimento (...)

CONSIDERANDO a determinação (...)

CONSIDERANDO que (...)

CONSIDERANDO a disposição contida no artigo 2° da Resolução CGSN n° 164, de 21 de janeiro de 2022 (DOU de 24/01/2022), do Comitê Gestor do Simples Nacional, em relação ao reconhecimento das regularizações de pendências realizadas até 31 de março de 2022, referentes a débitos de empresas já constituídas que tenham formalizado a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) até 31 de janeiro de 2022; "

II - alterado o caput do artigo 1°, conforme segue:

"Art. 1° Os contribuintes mato-grossenses que, até o dia 31 de janeiro de 2022, efetuarem opção pelo tratamento diferenciado e favorecido, previsto na Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e apresentarem irregularidades nos termos do artigo 2° desta portaria, não sanadas até 31 de março de 2022, terão a respectiva opção indeferida, não se enquadrando no regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições - Simples Nacional.

(...)"
III - alterado o caput do artigo 3°, bem como os §§ 3°e 4° do referido preceito, conforme redação adiante assinalada:

"Art. 3° Para formalização do indeferimento, a Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP expedirá, a partir de 18 de abril de 2022, Termo de Indeferimento da opção pelo enquadramento no Simples Nacional.

(...)

§ 3° No período de 18 a 26 de abril de 2022, o contribuinte poderá ratificar a ciência do Termo de Indeferimento por intermédio do respectivo contabilista ou no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, para conhecimento dos motivos determinantes do indeferimento.

§ 4° A falta da ratificação a que se refere o § 3° deste artigo não descaracteriza a ciência do Termo de Indeferimento, a qual será considerada efetivada em 18 de abril de 2022."

IV - alterados os §§ 3° e 4° do artigo 4°, nos seguintes termos:

"Art. 4° (...)

(...)

§ 3° Independentemente da forma ou do local da protocolização, o recurso, instruído com os documentos comprobatórios da inexistência da irregularidade que ensejou a expedição do Termo de Indeferimento, deverá ser formalizado até 31 de maio de 2022.

§ 4° Não serão consideradas como inexistentes as irregularidades quando o cumprimento da obrigação que as caracterizou houver sido efetivado após 31 de março de 2022.

(...)"

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 31 de janeiro de 2022.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 21 de fevereiro de 2022.


ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Assinado via SIGADOC)

 

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