Legislação Estadual

04/03/2022

ICMS/MS - O Decreto nº 15.880/202 altera e revoga dispositivos do Decreto nº 12.415/2007 (produtos farmacêuticos) e altera, acrescenta e revoga dispositivos do Decreto nº 13.275/2011 (operações com combustíveis)

Decreto Nº 15.880, DE 3 DE MARÇO DE 2022

 

Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 12.415, de 3 de outubro de 2007, e altera, acrescenta e revoga dispositivos do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, e dá outras providências.

 

Publicado no DOE nº 10.770, de 4.3.2022.
Retificação no DOE nº 10.773, de 9.3.2022

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 
Considerando a necessidade de atualizar as regras concernentes às obrigações acessórias, em virtude da evolução na área de tecnologia da informação, com implantação de sistemas digitais de emissão e de escrituração de documentos fiscais, e
 
Considerando a necessidade de readequação das disposições sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool etílico combustível,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º O Decreto nº 12.415, de 3 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 3º............................
 
.......................................
 
§ 5º ...............................:
 
I - pode ser feita no mesmo período de apuração a que corresponder a emissão da respectiva nota fiscal, desde que tenha sido lavrado, à vista do processo pelo qual se realizou a verificação fiscal relativa à autenticidade das operações e à exatidão do crédito outorgado, termo específico consignando o atendimento dos requisitos exigidos para a utilização do referido crédito outorgado, até a data limite para o recolhimento do ICMS devido ou a ser repassado a este Estado;
 
II - deve ser feita mediante a indicação do respectivo valor na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma disciplinada pelo Subanexo XIV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.
 
.......................................
 
§ 7º O termo a que se refere o inciso I do § 5º deste artigo deve ser homologado pelo Superintendente de Administração Tributária.
 
..............................” (NR)
 
Art. 2º O Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
 
“Art. 2º ............................
 
.......................................
 
II - de saída de álcool etílico hidratado combustível, realizadas por destilaria, cooperativa de produção ou comercialização de etanol, empresa comercializadora de etanol ou importador de AEHC, localizados neste Estado destinando o produto a:
 
.......................................
 
h) transportador revendedor retalhista;
 
III - ...............................:
 
.......................................
 
d) por transportador revendedor retalhista;
 
.......................................
 
V - de entrada de álcool etílico hidratado combustível no território do Estado, quando destinado à comercialização e o adquirente for:
 
a) distribuidora de combustíveis localizada neste Estado;
 
b) outra destilaria localizada neste Estado;
 
c) transportador revendedor retalhista;
 
d) revendedor varejista.
 
..............................” (NR)
 
“Art. 5º ..........................:
 
.......................................
 
II - ................................:
 
a) nas hipóteses do item 3 da alínea “a” do inciso I e das alíneas “d”, “e” e “h” do inciso II, do art. 2º deste Decreto;
 
b) nas hipóteses das alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 2º deste Decreto, relativamente ao álcool fornecido por ela diretamente ao revendedor varejista ou ao transportador revendedor retalhista;
 
.......................................
 
IV - ................................:
 
.......................................
 
b) na hipótese da alínea “c” e “d” do inciso III do art. 2º deste Decreto, por substituição tributária, ressalvado o disposto no inciso V deste artigo;
 
.......................................
 
VIII - o remetente, por substituição tributária, no caso de entrada de álcool etílico hidratado combustível no território do Estado nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso V do art. 2º deste Decreto;
 
IX - a cooperativa de produção ou comercialização de etanol, a empresa comercializadora de etanol e o importador de AEHC remetente:
 
a) nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “f” e “h” do inciso II do art. 2º deste Decreto;
 
b) nas hipóteses das alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 2º deste Decreto, relativamente ao álcool fornecido por ela diretamente ao revendedor varejista ou ao transportador revendedor retalhista. ” (NR)
 
“Art. 6º Nas hipóteses dos incisos V, VII e VIII do caput do art. 5º deste Decreto, a responsabilidade por substituição tributária fica condicionada a que o remetente esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
 
..............................” (NR)
 
“Art. 7º ..........................:
 
.......................................
 
V - nas hipóteses das alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 2º e alíneas “c” e “d” do inciso V do art. 2º deste Decreto, o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, observado o disposto no inciso X do caput e nos §§ 1º ao 5º deste artigo, bem como no art. 8º deste Decreto;
 
VI - nas saídas interestaduais de álcool hidratado promovidas por destilarias, cooperativas de produção ou comercialização de etanol, empresas comercializadoras de etanol ou importadores deste Estado, o valor da operação;
 
.......................................
 
VIII - nas saídas promovidas por destilarias, cooperativas de produção ou comercialização de etanol, empresas comercializadoras de etanol ou importadores deste Estado destinando álcool hidratado a distribuidora, revendedor varejista, transportador revendedor retalhista, ou a outra destilaria, deste Estado, o valor da operação;
 
.......................................
 
XIII - nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso V do art. 2º deste Decreto, o valor da operação.
 
.............................” (NR)
 
“Art. 21. ..........................
 
.......................................
 
§ 5º ...............................:
 
.......................................
 
IV- ..................................
 
a) podem ser feitos no mesmo período de apuração a que corresponder o crédito ou o valor transferido, desde que a nota fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo seja emitida até a data limite para o recolhimento do ICMS devido ou a ser repassado a este Estado;
 
.......................................
 
§ 8º Sem prejuízo da apropriação do respectivo valor pelo destinatário, a transferência de que trata este artigo deve ser submetida à homologação do Superintendente de Administração Tributária, observado o seguinte:
 
I - o pedido de homologação deve ser apresentado, pela distribuidora, à Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária, juntamente com o DANFE da respectiva NF-e;
 
II - a Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária deve formalizar processo contendo o pedido de homologação e uma cópia do DANFE;
 
..............................” (NR)
 
Art. 3º Revogam-se:
 
I - os incisos II e III do § 2º e o § 6 do art. 3º do Decreto nº 12.415, de 3 de outubro de 2007;
 
II - do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011:
 
a) o inciso IV do § 1º do art. 13-A;
 
b) o inciso I do § 1º do art. 21;
 
c) os incisos II e III do § 6º e o § 7º do art. 21.
 
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Campo Grande, 3 de março de 2022.
 
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
 
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2024

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem