Legislação Estadual

10/03/2022

ICMS/MS - O Decreto nº 15.891/2022 acrescenta e altera a redação de dispositivos do Decreto n° 12.691/2008, que dispõe sobre tratamento tributário relativo a operações com biodiesel - B100 (diferimento - suspensão - crédito outorgado)

Decreto Nº 15.891, DE 9 DE MARÇO DE 2022

 

Acrescenta e altera a redação de dispositivos do Decreto n° 12.691, de 30 de dezembro de 2008, que dispõe sobre tratamento tributário relativo a operações com biodiesel - B100, e dá outras providências.

 

Publicado no DOE nº 10.774, de 10.3.2022

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1810, de 22 de dezembro de l997,
 
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS 206/21, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
 
Considerando a necessidade de adequar as normas relativas à concessão de tratamento tributário diferenciado aos produtores de biodiesel para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento ou suspensão do imposto; e
 
Considerando o disposto na cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º O Decreto n° 12.691, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
 

“CAPÍTULO III-A
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO AOS PRODUTORES DE BIODIESEL - B100” (NR)

 
“Art. 3º-A. Fica concedido tratamento tributário diferenciado aos produtores de biodiesel - B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), localizados neste Estado, para apuração do imposto incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido ou suspenso de acordo com as regras previstas na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007.
 
§ 1º O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo é opcional para o produtor de B100 e será por ele formalizado por meio de termo de acordo, observadas as disposições da legislação tributária.
 
§ 2º O produtor de B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo deve:
 
I - informar na Escrituração Fiscal Digital (EFD), utilizando os códigos de ajuste específicos para cada caso, o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão:
 
a) como ajuste a débito na apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações próprias de cada período;
 
b) como crédito extra-apuração no Registro 1200;
 
II - apurar e pagar o imposto devido por operações próprias, quando for o caso, de acordo com as regras estabelecidas na legislação tributária.
 
§ 3º O valor de que trata o inciso I do § 2º do caput deste artigo deve corresponder ao retido pelo substituto tributário e recolhido em favor deste Estado, de acordo com as regras previstas na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/07.
 
§ 4º O crédito de que trata a alínea “b” do inciso I do § 2º do caput deste artigo:
 
I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido ou suspenso, de acordo com as regras previstas na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/07;
 
II - deve ser apropriado e utilizado na forma e nas condições estabelecidas na legislação tributária estadual, em se tratando de produtor de B100 localizado neste Estado;
 
III - pode ser:
 
a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher;
 
b) ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, indicado por ato do Superintendente de Administração Tributária, mediante Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para este fim emitida pelo produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor deste Estado, relativo a operações com o referido produto, observadas as demais disposições previstas na cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018.
 
§ 5º Os registros e os procedimentos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD) e relativos à emissão de nota fiscal, devem ser realizados na forma da legislação tributária.” (NR)
 
“Art. 3º-B. A relação dos produtores de B100 estabelecidos em Mato Grosso do Sul e optantes pelo tratamento tributário diferenciado de que trata este capítulo deve ser divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
 
I - a administração tributária deve comunicar à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE-CONFAZ), a qualquer momento, a inclusão ou a exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e a disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ;
 
II - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: a Razão Social, número do CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência do tratamento tributário diferenciado." (NR)
 
“Art. 4º Ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 3º-A e nos arts. 14 e 15 deste Decreto, são responsáveis pelo pagamento do imposto:
 
..............................” (NR)
 
“Art. 12. Aplica-se às distribuidoras de combustíveis localizadas neste Estado o disposto no art. 10 deste decreto, relativamente à entrada em seus estabelecimentos de B100 cujos remetentes estejam localizados em outra unidade da Federação." (NR)
 
“Art. 13-C. Observado o disposto no § 2º do art. 13-F deste Decreto, as distribuidoras de combustíveis localizadas em Mato Grosso do Sul, em relação às aquisições de biodiesel - B100 de industrial produtor localizado neste Estado, podem apropriar, como crédito, o valor correspondente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da respectiva operação, incluído o valor do imposto, sem considerar o referido desconto:
 
..............................” (NR)
 
“Art. 13-D. O saldo credor recebido em transferência, na forma do art. 13-B, §§ 1º e 2º, e o valor apropriado, como crédito, na forma do art. 13-C podem ser utilizados ou transferidos, pelas distribuidoras de combustíveis beneficiárias, nas hipóteses previstas no art. 21 do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, observadas, no que couber, as condições nele estabelecidas.” (NR)
 
“Art. 13-F. Fica estendida, ao industrial produtor, relativamente às operações de saída internas com biodiesel - B100, a permissão para se apropriar do crédito, previsto no art. 13-C deste Decreto, no percentual de 9% (nove por cento), aplicado sobre o valor da respectiva operação, nele incluído o imposto.
 
§ 1º A apropriação, como crédito, do valor a que se refere este artigo deve ser feita mediante registro no campo “007 - outros créditos” - do Livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da expressão “crédito conforme art. 13-F do Decreto nº 12.691, de 2008”.
 
§ 2º Enquanto perdurar os efeitos do disposto neste artigo, fica suspensa a permissão das distribuidoras de combustíveis localizadas em Mato Grosso do Sul para a apropriação do crédito, na forma do art. 13-C deste Decreto.” (NR)
 
“Art. 17. .........................:
 
.......................................
 
III - do Regulamento do ICMS ou de quaisquer outros atos aplicáveis às respectivas operações;
 
IV - do Convênio ICMS 206, de 9 de Dezembro de 2021.” (NR)
 
Art. 2º Renumera-se para inciso III o inciso II “- do Regulamento do ICMS ou de quaisquer outros atos aplicáveis às respectivas operações”, do caput do art. 17 do Decreto nº 12.691, de 3 de dezembro de 2008.
 
Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto nº 12.691, de 30 de dezembro de 2008:
 
I - o inciso II do § 5º do art. 2º;
 
II - o Capítulo VIII e o art. 9º;
 
III - o art. 11;
 
IV - o inciso III do § 1º do art. 13-A;
 
V - a alínea “e” do inciso I do § 1º do art. 13-B;
 
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.
 
Campo Grande, 9 de março de 2022.
 
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

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