Legislação Estadual

29/10/2021

ICMS/RO - O Decreto nº 26.485/2021 declara a opção do estado de Rondônia pela aplicação, no exercício de 2022, da faixa de receita bruta anual, até o limite máximo de R$ 3.600.000,00, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional.

DECRETO N° 26.485, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

 

Declara a opção do estado de Rondônia pela aplicação, no exercício de 2022, da faixa de receita bruta anual, até o limite máximo de R$ 3.600.000,00, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma do Simples Nacional.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° Fica declarada a opção do estado de Rondônia pela aplicação, em seu território, no exercício de 2022, da faixa de receita bruta anual, até o limite máximo de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma do Simples Nacional.

 

Parágrafo único. A opção disposta no caput está em consonância com o § 4° do art. 19 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, para aplicação no exercício de 2022.

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de outubro de 2021, 133° da República.

 

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

 

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças

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