17/09/2021
DECRETO N° 26.416, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.
Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1° Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - caput do art. 119:
“Art. 119. A inscrição de contribuinte que se enquadre nas disposições dos artigos 112, 121, 121-A e 121-B somente poderá ser concedida após constatado que:
....................................................................................................................................” (NR)
II - o inciso I do art. 137:
“Art. 137. ...................................................................................................................
I - instruir o pedido com cópia dos documentos elencados nos artigos 112, 121, 121-A e 121-B conforme o caso;
....................................................................................................................................” (NR)
Art. 2° Acresce os dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, com as seguintes redações:
I - a Subseção III à Seção I do Capítulo IV do Título III:
“Subseção III
Da Inscrição Estadual Para Contribuintes Que Se Estabelecerem Em Espaço Destinado a Coworking
Art. 121-B. Os contribuintes que tenham a pretensão de se instalar em espaço destinado a coworking deverão cadastrar-se no CAD/ICMS-RO, na forma prevista no art. 111, cuja inscrição ficará na situação “aguardando deferimento”, até que se cumpra o disposto no Capítulo XXVII da Parte 4 do Anexo X deste Regulamento.” (NR)
II - o inciso XVII ao art. 129:
“Art. 129. ..................................................................................................................
....................................................................................................................................
XVII - for localizado em espaço destinado à coworking e a empresa que explore esta atividade econômica deixar de atender as condições previstas no Capítulo XXVII da Parte 4 do Anexo X deste Regulamento.
....................................................................................................................................” (NR)
III - o Capítulo XXVII à Parte 4 do Anexo X:
“CAPÍTULO XXVII
DA INSCRIÇÃO ESTADUAL PARA CONTRIBUINTES QUE SE ESTABELECEREM EM ESPAÇO DESTINADO A COWORKING
Art. 339-A. Para os fins da concessão da inscrição de que trata a Subseção III da Seção I do Capítulo IV do Título III deste Regulamento, considerar-se-á destinado a coworking o espaço físico compartilhado, no qual são realizados trabalhos ou exploradas atividades econômicas por pessoas físicas ou jurídicas, de forma autônoma ou não, o qual é gerido por empresa que tenha por objeto a disponibilização contratada do respectivo espaço físico e o fornecimento de uma combinação ou de um pacote de serviços administrativos de rotina aos seus clientes.
Parágrafo único. A empresa que explore a atividade econômica de que trata o caput deverá:
I - estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) do respectivo município em que se localizar o espaço destinado ao coworking;
II - enquadrar-se, para fins de CNAE, no código 8211-3/00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo;
III - franquear o acesso do AFTE a todos os cômodos do estabelecimento, no exercício das atividades de fiscalização, conforme previsto no art. 61 da Lei n° 688, de 1996; e
IV - manter procuração com poderes para receber, em nome do usuário, notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal, feitas de forma pessoal, conforme as hipóteses previstas no Anexo XII deste Regulamento.
Art. 339-B. Os contribuintes que solicitarem a inscrição de que trata este Capítulo deverão dispor, neste Estado, de espaço físico destinado à guarda do estoque de suas mercadorias ou bens compatível com o tipo de atividade econômica que pretenda explorar, sob pena de indeferimento do pedido de inscrição.
§ 1° O disposto no caput não se aplica aos contribuintes:
I - prestadores de serviços de:
a) transporte; e
b) comunicação, inclusive quando se tratar de inscrição destinada ao atendimento do disposto no Convênio ICMS 113/2004;
II - comércio atacadista de energia elétrica (CNAE 3513100); e
III - em cujo respectivo instrumento constitutivo houver previsão expressa de que não haverá a circulação física de mercadorias pelo estabelecimento.
§ 2° Relativamente ao endereço do espaço físico destinado à guarda do estoque de mercadorias, observar-se-á o seguinte:
I - não poderá corresponder a local no qual se encontre estabelecimento inscrito no CAD/ICMS-RO, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte, salvo na hipótese da alínea “a” do inciso II deste parágrafo ou quando se tratar de depósito fechado do próprio contribuinte, também inscrito;
II - poderá ser situado:
a) em estabelecimento de empresa especializada no gerenciamento da armazenagem, guarda e gestão de logística de mercadorias de terceiros, sem a comercialização de mercadorias próprias;
b) em endereço residencial do empresário individual ou de um dos sócios;
III - será informado no momento que apresentar requerimento, conforme previsto no art. 339-E, não podendo ser alterado sem prévia autorização do Fisco;
IV - o contribuinte deverá franquear o acesso ao espaço físico ao AFTE, para a realização de diligências fiscais, conforme previsto no art. 61 da Lei n° 688, de 1996 e, em caso de recusa, ficará sujeito à suspensão e eventual cancelamento de sua inscrição no CAD/ICMS-RO;
V - o local de armazenagem não poderá estar localizado em outra Unidade da Federação.
§ 3° Fica vedado o armazenamento e a comercialização com entrega direta de mercadorias no ambiente físico destinado ao coworking, salvo quando se tratar de mercadorias pertencentes a contribuinte enquadrado na CNAE 5611203 (Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares), desde que relacionadas com essa atividade econômica.
§ 4° O contribuinte inscrito na forma deste Capítulo em nenhuma hipótese poderá armazenar, ainda que temporariamente, mercadorias em local diverso do indicado no endereço de que trata o caput.
§ 5° O espaço físico previsto no caput terá o mesmo número do CAD/ICMS-RO da empresa localizado no espaço de coworking.
Art. 339-C. Não será concedida a inscrição de que trata este Capítulo quando:
I - o contribuinte seja beneficiário de regime especial, salvo o de concessão de inscrição única para o contribuinte prestador de serviço de comunicação;
II - o exercício da atividade econômica do contribuinte esteja sujeito a regras especiais de funcionamento e fiscalização, envolvendo controle sanitário, logístico ou de segurança, tais como o comércio de veículos, medicamentos, defensivos agrícolas, armas, munições, fogos de artifícios e combustíveis;
III - se tratar de contribuinte que explore atividade econômica enquadrada nos segmentos:
a) atacadista, salvo o comércio atacadista de energia elétrica (CNAE 3513100);
b) indústria ou comercialização de produtos primários e agropecuários;
c) varejista ou prestador de serviço de transporte, salvo quando optantes do simples nacional e sua receita bruta no ano-calendário seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
IV - contribuinte cujo sócio ou titular faça parte do quadro societário de outra empresa ou seja seu administrador, ou a este equiparado, salvo quando se tratar de:
a) comércio atacadista de energia elétrica;
b) contribuinte que preste serviço de comunicação;
V - inexista previsão expressa no instrumento constitutivo da empresa que autorize a exploração da respectiva atividade econômica exclusivamente por meio do coworking, exceto quando se tratar de:
a) comércio atacadista de energia elétrica;
b) contribuinte que preste serviço de comunicação;
VI - O estabelecimento do contribuinte que:
a) esteja situado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim;
b) possua estabelecimento situado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim.
Art. 339-D. Os contribuintes localizados em espaço de coworking:
I - ficam impedidos de manter estoque físico ou promover movimentação física de mercadoria a partir do domicílio tributário localizado no ambiente de coworking, salvo amostra ou produto destinado exclusivamente à demonstração;
II - terão de promover as alterações no seu instrumento constitutivo e no CAD/ICMS-RO, no caso de mudança de endereço do espaço coworking;
III - ao término do contrato de coworking, deverão requerer a baixa da inscrição ou alteração do endereço, na forma prevista neste Regulamento.
Art. 339-E. Os contribuintes que iniciarem suas atividades em espaço coworking deverão cadastrar-se no CAD/ICMS-RO, na forma prevista no art. 111, cuja inscrição ficará na situação “aguardando deferimento” e somente será habilitada para a realização de operações quando se cumprir o disposto neste Capítulo.
§ 1° Para o deferimento da inscrição de que trata o caput, os contribuintes deverão protocolar o pedido na Unidade de Atendimento da CRE de sua circunscrição, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do contrato firmado pelo contribuinte com a empresa que disponibilizar o espaço de coworking;
II - certidão de regularidade de inscrição da empresa que explorar a atividade de coworking, a ser obtida junto ao cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) do respectivo município em que se localizar o espaço destinado ao coworking;
III - cópia do instrumento constitutivo da pessoa jurídica;
IV - na hipótese da alínea “a” do inciso II do § 2° do art. 339-B, cópia do contrato firmado com o estabelecimento da empresa especializada no gerenciamento da armazenagem, guarda e gestão de logística das mercadorias a serem comercializadas, se for o caso.
§ 2° O pedido de que trata o § 1° será encaminhado para análise e decisão do AFTE.
§ 3° Para a verificação prévia da existência e da regularidade do local do estabelecimento prestador do serviço de coworking, bem como do local indicado para armazenagem e do cumprimento dos requisitos previstos neste Capítulo, serão realizadas diligências fiscais, das quais será lavrado termo circunstanciado.
§ 4° Após realizar as diligências previstas no § 3°, o AFTE deverá registrar o resultado no SITAFE e alterar a situação cadastral para “ativo” na hipótese de constatada a regularidade do pedido.
§ 5° Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá disciplinar outros procedimentos ou exigências para a concessão da inscrição no CAD/ICMS-RO, prevista neste artigo.
Art. 339-F. A emissão de documentos fiscais com a utilização da inscrição de que trata este Capítulo deverá ser realizada com a consignação, no campo “Informações Complementares”, da informação de que as mercadorias sairão do endereço de que trata o art. 339-B, quando for o caso, fazendo referência ao presente artigo.
Art. 339-G. As mercadorias adquiridas por contribuinte que obtiver a inscrição de que trata este Capítulo serão remetidas diretamente para o endereço de que trata o art. 339-B, quando for o caso, devendo constar, no campo Informações Complementares do documento fiscal, que acobertar a circulação das mercadorias a informação relativa ao local de entrega, bem como referência ao presente artigo.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às vendas à ordem, hipótese em que deverá ser observado o disposto no Anexo X deste Regulamento.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de setembro de 2021, 133° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
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