Legislação Estadual

01/09/2021

ICMS/RO - O Decreto nº 26.362/2021 reenquadra os benefícios fiscais constantes no RICMS/RO nos termos do Convênio ICMS nº 190/2017 (peixe fresco, madeira em tora, ouro, pedras preciosas, carvão vegetal..)

DECRETO N° 26.362, DE 31 DE AGOSTO DE 2021.

Reenquadra os benefícios fiscais constantes no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, nos termos do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° Ficam reenquadrados, passando a vigorar com efeitos até 31 de dezembro de 2022, os benefícios fiscais constantes nos dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018: (Convênio ICMS 190/17, §§ 4° e 5° da cláusula décima primeira)

 

I - o item 8 da Parte 2 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo nas operações com peixes frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura, exceto as espécies de peixes já beneficiadas com a isenção prevista pelo item 45 da Parte 3 do Anexo I, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento);

 

II - o item 1 da parte 2 do Anexo III, que concede diferimento nas sucessivas operações com ouro, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonados;

 

III - o item 2 da Parte 2 do Anexo III, que concede diferimento na saída interna de cassiterita;

 

IV - o item 3 da Parte 2 do Anexo III, que concede diferimento nas sucessivas operações com substâncias minerais;

 

V - o item 26 da Parte 2 do Anexo III, que concede diferimento nas operações internas com madeira em tora, em bloco, em lasca e em torete e lenha resultantes do abate de árvores; e

 

VI - o item 27 da Parte 2 do Anexo III, que concede diferimento nas sucessivas saídas internas de carvão vegetal.

 

Art. 2° Ficam convalidados os atos praticados no período de 1° de janeiro de 2019 até a data da publicação deste Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

 

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de agosto de 2021, 133° da República.

 

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças

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