Legislação Estadual

01/09/2021

ICMS/RO - O Decreto nº 26.191/2021 acrescenta e revoga dispositivos do RICMS/RO (setor de laticínios deverá informar o valor do litro de leite a ser pago)

DECRETO N° 26.191, DE 24 DE JUNHO DE 2021.

 

Acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, no âmbito do CONFAZ, com alterações oriundas de Convênios ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° Acresce os §§ 4°, 5° e 6° ao art. 86 da Parte 4 do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:

 

“Art. 86. .........................................................................................................................................................................................................................

 

........................................................................................................................................................................................................................................

 

§ 4° Na NF-e emitida nos termos do caput deverá constar, como informação ao produtor, o valor a ser pago pelo litro de leite a ser adquirido no mês subsequente.

 

§ 5° A informação de que trata o § 4° será inserida no campo “Informações complementares” da NF-e de compra, a expressão: //valor do litro de leite a ser pago ao produtor: 0.0000//, onde: . (ponto) separa as casas decimais dos centavos e não há separação de unidades de milhão.

 

§ 6° O descumprimento do disposto no § 4° implicará penalidade prevista no inciso II do § 1° do art. 77 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, que será aplicada por emissão de NF-e de compra em que não conste a informação.” (NR)

 

Art. 2° Fica revogado o art. 33 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018.

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de junho de 2021, 133° da República.

 

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

 

LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças

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