01/09/2021
DECRETO N° 26.191, DE 24 DE JUNHO DE 2021.
Acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, no âmbito do CONFAZ, com alterações oriundas de Convênios ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1° Acresce os §§ 4°, 5° e 6° ao art. 86 da Parte 4 do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 86. .........................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................
§ 4° Na NF-e emitida nos termos do caput deverá constar, como informação ao produtor, o valor a ser pago pelo litro de leite a ser adquirido no mês subsequente.
§ 5° A informação de que trata o § 4° será inserida no campo “Informações complementares” da NF-e de compra, a expressão: //valor do litro de leite a ser pago ao produtor: 0.0000//, onde: . (ponto) separa as casas decimais dos centavos e não há separação de unidades de milhão.
§ 6° O descumprimento do disposto no § 4° implicará penalidade prevista no inciso II do § 1° do art. 77 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, que será aplicada por emissão de NF-e de compra em que não conste a informação.” (NR)
Art. 2° Fica revogado o art. 33 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de junho de 2021, 133° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
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