Legislação Estadual

12/02/2021

ICMS/RO - O Decreto nº 25.786/2021 altera e revoga dispositivos do RICMS/RO (Não se lança DIFAL nas compras de insumo para produtor rural (exemplo das embalagens, sacarias, sem os quais não se finaliza o produto)

DECRETO N° 25.786, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2021.

Altera e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1° O caput e o § 4° do art. 17 do Anexo XI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 17. O produtor rural devidamente inscrito no CAD/ICMS-RO fica sujeito ao lançamento e pagamento do imposto cobrado na aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, na forma de diferencial de alíquotas.

 

..............................................................................................................................................................................................................................

 

§ 4° Nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias para uso e consumo, quando destinadas à exportação, o lançamento previsto no caput ficará suspenso por até 180 (cento e oitenta) dias, inclusive na modalidade com fim específico.

 

.....................................................................................................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2° Fica revogado o § 5° do art. 17 do Anexo XI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018.

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de fevereiro de 2021, 133° da República.

 

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

 

LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças

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