12/05/2022
DECRETO N° 1.395, DE 11 DE MAIO DE 2022.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 04/2022, de 27 de janeiro de 2022 (DOU 28/01/2022), que altera o Convênio ICMS 142/18, o qual dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de atualização da lista de bens e mercadorias constante do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, em função das referidas alterações promovidas no Convênio ICMS 142/2018;
D E C R E T A:
Art. 1° A partir de 1° de março de 2022, fica alterado o item 1.0 da Tabela XXV do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como acrescentado o item 1.1 à referida Tabela, conforme segue:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 26.001.00 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais (cf. Convênio ICMS 04/2022 - efeitos a partir de 1° de março de 2022) |
1.1 | 26.001.01 | 8711 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana (cf. Convênio ICMS 04/2022 - efeitos a partir de 1° de março de 2022) " |
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2022.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,11 de maio de 2021, 201° da Independência e 134° da República.
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