Legislação Estadual

11/05/2022

ICMS/RO - O Decreto nº 27.157/2022 introduz alterações no RICMS (redução da base de cálculo nas saídas interestadais de bovino)

DECRETO N° 27.157, DE 11 DE MAIO DE 2022.


Acresce dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,


D E C R E T A:


Art. 1° Acresce o Item 12 à Parte 3 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre OperaçõesRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:


“12. Em 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do imposto incidente sobre as operações de saída interestadual realizadas com gado bovino cujos destinos sejam os estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Roraima, Santa Catarina e São Paulo de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação. (Convênio ICMS 19/22, vigência até 31 de agosto de 2022)


Nota 1. O benefício previsto no caput cessará no último dia do mês subsequente àquele em que o total de saídas beneficiadas ultrapassar a quantidade de 500.000 (quinhentas mil) cabeças de gado bovino, ou, em 31 de agosto de 2022, o que primeiro for cumprido.


Nota 2. O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte recolha, no início da
operação de saída do produto beneficiado, 1% (um por cento) do valor do benefício fiscal para o Fundo Estadual de Defesa Sanitária Animal - FESA-RO, por meio de DARE, tipo 7, código de receita “8302 - IDARON- FESA CONVÊNIO ICMS 19/22”, que deverá acompanhar a nota de fiscal durante o trânsito da mercadoria.


Nota 3. Sobre o recolhimento em atraso previsto na Nota 2, incidirão juros e multa de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS.” (NR)


Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 31 de agosto
de 2022.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de maio de 2022, 134° da República.


MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador

 

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças

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