Legislação Estadual

13/05/2022

ICMS/MS - A Resolução/SEFAZ Nº 3.238/2022 dispôe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão da NF-e e na Escrituração da EFD na Transferência de Saldos Credores Acumulados.

Resolução/SEFAZ Nº 3.238, DE 11 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Escrituração Fiscal Digital (EFD) concernentes à Transferência de Saldos Credores Acumulados.

Publicada no DOE nº 10.830, de 13.05.2022

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o § 3º do art. 68 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 15.920, de 7 de abril de 2022,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, na emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Escrituração Fiscal Digital (EFD), concernentes à Transferência de Saldos Credores Acumulados do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de que trata o art. 68 do Regulamento do ICMS.

Art. 2º O disposto no Anexo a esta Resolução deve ser observado pelos estabelecimentos que:

I – apresentando, na EFD, saldo credor acumulado do ICMS, o transfiram a outros estabelecimentos, nos termos do art. 68 do Regulamento do ICMS;

II – recebam em transferência os referidos créditos, nos termos do art. 68 do Regulamento do ICMS.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 11 de maio de 2022.

 LAURI LUIZ KENER

Secretário de Estado de Fazenda
 

ANEXO À RESOLUÇÃO/SEFAZ N° 3.238, DE 11 DE MAIO DE 2022.

 

Parte I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

1. As instruções de que trata este Anexo, concernentes à Transferência de Saldos Credores Acumulados de que trata o art. 68 do Regulamento do ICMS, devem ser observadas, complementarmente, na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de que trata o Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica e na realização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de que trata o Subanexo XIV – Da Escrituração Fiscal Digital, ambos do Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
 

Parte II
EMISSÃO DE NF-e E REGISTRO NA EFD PELO ESTABELECIMENTO QUE TRANSFERIR SALDO CREDOR
(Inciso I do Art. 2º desta Resolução)

 
2. A transferência de crédito do ICMS a outros estabelecimentos deve ser realizada mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, de saída, que, que além dos demais requisitos previstos em legislação, deve ser preenchida da seguinte forma:
 
2.1. No campo “Natureza da Operação” (natOp), informar “Transferência de Crédito de ICMS Acumulado”;
 
2.2. No campo “Finalidade de emissão” (finNFe), informar “3=NF-e de Ajuste”;
 
2.3. No campo “CFOP”, código fiscal de operações e prestações, informar “5.601” - Transferência de crédito de ICMS acumulado ou “5.602” - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS”, conforme o caso;
 
2.4. No campo “CST”, código da situação tributária, informar “090” - Outras;
 
2.5. No campo “Código do produto” (cProd), informar “CFOP5601” ou “CFOP5602”;
 
2.6. No campo “Descrição do Produto” (xProd), informar a mesma expressão do campo “Natureza da Operação”;
    
2.7. No campo “NCM”, informar “00”
 
2.8. Nos campos “Código da Situação Tributária do PIS” e “Código da Situação Tributária da COFINS”, informar “08=Operação Sem Incidência da Contribuição”;
 
2.9. No campo “Modalidade do frete” (modfrete), informar “9=Sem Ocorrência de Transporte”;
 
2.10. No campo “Identificador do processo ou ato concessório” (nProc), informar o número do processo administrativo onde consta a autorização expressa do Superintendente de Administração Tributária. E no campo “Indicador da origem do processo” (indProc), informar “0=SEFAZ”;
 
2.11. No campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, informar o texto: “Transferência proveniente de saldo credor acumulado/apurado, conforme processo administrativo nº 11/xxxxxx/aaaa”;
 
2.12. Nos campos “GTIN” (cEAN) e “GTIN da unidade tributável” (cEANTrib), informar “SEM GTIN”;
 
2.13. Nos campos “Unidade Comercial” (uCom) e “Unidade Tributável” (uTrib), informar “UN”;
 
2.14. Nos campos “Quantidade Comercial” (qCom) e “Quantidade Tributável” (qTrib), informar “0” (zero);
 
2.15. Nos campos “Valor Unitário Comercial” (vUnCom) e “Valor Unitário Tributável” (vUnTrib) informar “0,00” (zeros);
 
2.16. Nos demais campos, preencher com “0” (zero) para todos locais numéricos e obrigatórios nos quais não consta orientação específica;
 
2.17. Nos campos do grupo de tributação do ICMS: o campo “Valor do ICMS” (vICMS) deverá ser informado com o valor total da transferência de crédito do ICMS Acumulado;
 
Nota: Esse documento deve ser escriturado, na EFD, normalmente, com o valor do ICMS destacado, conforme autorizado pela SEFAZ.
 

Parte III
REGRISTRO NA EFD PELO ESTABELECIMENTO QUE RECEBER EM TRANSFERENCIA SALDO CREDOR
(Inciso I do Art. 2º desta Resolução)
 
DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO

 
3. Este procedimento deve ser realizado pelos estabelecimentos que receberem créditos de ICMS de acordo com o art. 68 do RICMS.
 
3.1. O estabelecimento deve escriturar o documento emitido na forma do item 2 deste Anexo, com “CFOP 1.601” - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS, ou com “CFOP 1.602” – Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS observando o seguinte:
 
3.1.1. Os campos referentes ao ICMS devem ser escriturados sem valor (zerado), mesmo que o documento original contenha valor;
 
3.1.2. A apropriação do crédito se dará pelo Registro 1200;
 
3.2 Registro de apropriação de crédito na Conta Controle:
 
Nota. O registro do crédito recebido em transferência e sua utilização serão controlados pelo registro 1200.
 
3.2.1. No REGISTRO 1200 – Registro do Crédito:
 
Nota. Esse registro deverá ser apresentado na EFD até que seu valor seja totalmente utilizado.
 
3.2.1.1. No Campo 02 (COD_AJ_APUR), preencher com o código MS090004 – Apropriação de crédito recebido em transferência (art. 68 RICMS);
 
3.2.1.2. Campo 04 (CRED_APR), Somatório dos créditos recebidos nesse mês de acordo com o ICMS destacado em documento fiscal com CFOP 1.601 e/ou 1.602.
 

DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

 
4. Este procedimento deve ser feito para utilização do crédito acumulado no Registro 1200 para fins de abatimento do saldo devedor do ICMS.
 
Nota: A utilização somente é autorizada para abatimento do saldo devedor da apuração do ICMS normal e do ICMS Substituição Tributária.
 
4.1 No Registro 1200 – Controle de Créditos Fiscais, no Campo 06 (CRED_UTIL), deve ser preenchido o valor utilizado no período;
 
Nota: Este valor deve corresponder à soma dos valores informados nos itens 4.2.2 e 4.3.2.
 
4.2. No Registro 1210 – Utilização de créditos fiscais para abatimento do ICMS Normal:
 
4.2.1 No Campo 02 (TIPO_UTIL), usar o código de ajuste MS03 – Utilização de crédito para abatimento de saldo devedor da apuração normal do ICMS;
 
4.2.2. No Campo 04 (VL_CRED_UTIL), informar valor do crédito efetivamente abatido do saldo devedor do ICMS normal apurado no período;
 
Nota: Não é necessário o preenchimento desse valor na apuração do ICMS Normal do Registro E110, pois ele será automaticamente levado em consideração no cálculo do ICMS devido.
 
4.3. No Registro 1210 – Utilização de créditos fiscais para abatimento do ICMS devido por Substituição Tributária:
 
4.3.1. No Campo 02 (TIPO_UTIL), usar o código de ajuste MS04 – Utilização de crédito para abatimento de saldo devedor da apuração do ICMS da Substituição Tributária;
 
4.3.2. No Campo 04 (VL_CRED_UTIL), informar valor do crédito efetivamente abatido do saldo devedor do ICMS devido por Substituição Tributária das operações subsequentes apurado no período;
 
Nota: Não é necessário o preenchimento desse valor na apuração do ICMS Normal do Registro E210, posto que ele será automaticamente levado em consideração no cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária.

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