Legislação Estadual

21/06/2022

ICMS/MT - A RESOLUÇÃO N.º 103/2022/CONDEPRODEMAT altera a definição do percentual de incentivo para Carne Processada de Peixe (PRODEIC Res. 032/2019)

RESOLUÇÃO N.º 103/2022/CONDEPRODEMAT

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 09ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 20 de junho de 2022,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019;

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 032/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal;

R E S O L V E :

Art. Alterar o Art. 1ª e 2º da Resolução do CONDEPRODEMAT nº 032/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, conforme:

"Art. 1° - Alterar a definição do percentual de incentivo para Carne Processada de Peixe constante no Artigo 1º da Resolução 032/2019, conforme abaixo:


 

Produtos
NCM
Operação Interna
Operação Interestadual
Carne Processada de Peixe
03.02
03.03
03.04
03.05
16.04
85,00%
90,00%


Art. 2° - Alterar a definição do percentual de incentivo para Carne Processada de Peixe constante no Artigo 2º da Resolução 032/2019, conforme abaixo:
 

Produtos
NCM
Operação Interna
Operação Interestadual
Carne Processada de Peixe
03.02
03.03
03.04
03.05
16.04
85,00%
90,00%


Art. Incluir o Art. 6-A na Resolução do CONDEPRODEMAT nº 032/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, conforme:

"Art. 6-A - As empresas beneficiadas nas operações dos produtos Carne Processada de Peixe, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Econômico - FUNDES e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003."

Art. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 20 de junho de 2022.


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