Legislação Estadual

06/07/2022

ICMS/MS - O Decreto nº 15.990/2022 dispõe sobre a alíquota máxima do ICMS nas operaões com combustível, energia elétrica, serviço de comunicação e transporte (LC 194/2022)

Decreto Nº 15.990, DE 6 DE JULHO DE 2022

 

Dispõe sobre aplicação das normas de incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre determinados produtos e serviços, em virtude das disposições previstas na Lei Complementar Federal n° 194, de 23 de junho de 2022.

Publicado no DOE nº Publicado no DOE nº 10.885 - Edição Extra, de 6.7.2022

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 
Considerando a necessidade de estabelecer as normas de incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a serem aplicadas, em caráter excepcional e extraordinário, às operações com combustíveis, energia elétrica, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo, em virtude do disposto na Lei Complementar Federal nº 194, de 2022,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º A aplicação das normas de incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre as operações com os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo fica limitada nos termos do disposto neste Decreto.
 
Art. 2º As autoridades administrativas deverão observar, na aplicação das normas de que trata o art. 1º deste Decreto, a alíquota máxima estabelecida no art. 18-A do Código tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 32-A da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996), com redação dada pela Lei Complementar n° 194, de 2022.
 
Parágrafo único. Considera-se como alíquota padrão, para efeitos da limitação estabelecida no caput deste artigo, o percentual de 17% (dezessete por cento).
 
Art. 3º Este Decreto produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2022 e enquanto perdurar a eficácia das disposições da Lei Complementar Federal nº 194, de 2022.
 
Parágrafo único. Na hipótese de revogação, suspensão dos efeitos ou reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, ficam prejudicadas as disposições deste Decreto.
 
Campo Grande, 6 de julho de 2022.
 
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
 
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda

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