Legislação Estadual

15/08/2022

ICMS/MS - A Resolução/SEFAZ Nº 3.258/2022 dispõe sobre o procedimento para realização de Autoparcelamento eletrônico de débito fiscal não inscrito em dívida ativa

Resolução/SEFAZ Nº 3.258, DE 9 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre o procedimento para realização de Autoparcelamento eletrônico de débito fiscal não inscrito em dívida ativa

Publicada no DOE nº 10.915, de 15.8.2022

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º do Anexo IX – Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 15.571, de 28 de dezembro de 2020,
 
R E S O L V E:
 
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a realização do Autoparcelamento eletrônico de débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) não inscritos na dívida ativa.
 
Parágrafo único. O contribuinte ou seu representante poderá realizar o parcelamento dos referidos débitos mediante acesso ao módulo Autoparcelamento, no Portal ICMS Transparente, na Internet.
 
Art. 2º São requisitos mínimos para a utilização do módulo Autoparcelamento:
 
I - inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) do Estado do Mato Grosso do Sul;
 
II - cadastro atualizado no portal do ICMS Transparente;
 
III - assinatura eletrônica por meio de certificado digital, nos termos da Lei Estadual nº 3.796, de 10 de dezembro de 2009;
 
IV – ter instalado o Assinador Digital disponibilizado pela SEFAZ/MS em seu computador;
 
V- débito parcelável com valor atualizado superior a 20 (vinte) UFERMS.
 
Parágrafo único. No pedido de parcelamento de débitos deve ser indicado o número do telefone de contato e o endereço eletrônico do respectivo signatário (e-mail).
 
Art. 3º Não deve ser objeto de parcelamento o débito relativo a imposto retido por contribuinte substituto, por ele apurado e declarado em Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou por meio eletrônico equivalente.
 
Art. 4º O parcelamento não pode ser realizado se houver:
 
I - 2 (dois) parcelamentos de denúncia espontânea no ano corrente;
 
II - outro parcelamento rompido ou em atraso;
 
III - débitos vencidos no mês corrente.
 
Parágrafo único. Será permitido realizar mais de um parcelamento, desde que o parcelamento solicitado anteriormente já esteja assinado e não tenha nenhum outro parcelamento pendente.
 
Art. 5º Para ingressar com o pedido de Autoparcelamento de que trata esta resolução, o contribuinte deve:
 
I - acessar o Portal ICMS-Transparente, no endereço http://efazenda.servicos.ms.gov.br/e-fazenda/login.aspx;
 
II - fazer login com seu usuário (Inscrição Estadual), código de acesso e senha;
 
III - selecionar o módulo de Autoparcelamento.
 
Parágrafo único. As orientações para utilização do Módulo Autoparcelamento serão detalhadas no Manual de Instruções (TUTORIAL) disponível no referido sistema.
 
Art. 6º A Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários (UCOBC), vinculada à Coordenadoria de Recuperação de Ativos, é a responsável por dar suporte ao contribuinte no caso de o sistema apontar alguma divergência quanto aos dados e suas funcionalidades.
 
Art. 7º Na utilização do módulo Autoparcelamento o contribuinte poderá selecionar a quantidade de parcelas que deseja e escolher o valor da parcela inicial, observado o disposto no art. 4º do Anexo IX – Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
 
Parágrafo único. O valor da parcela inicial está limitado às seguintes condições:
 
I – quantidade mínima de 10 (dez) UFERMS;
 
II – valor da parcela inicial não inferior ao das demais parcelas.
 
Art. 8º O pagamento da primeira parcela deverá ser realizado na data de criação do parcelamento.
 
§ 1º O parcelamento firmado após às 17h30, horário do Estado de Mato Grosso do Sul, considera-se criado no primeiro dia útil seguinte, aplicando-se as regras de atualização de valores e validação dos dados processuais.
 
§ 2º O contribuinte deverá, quando se tratar de parcelamento de débitos constituídos pelo lançamento (ALIM/ACT), observar o prazo de vencimento do referido auto, considerando o disposto no caput e no § 1º deste artigo.
 
§ 3º O pedido de parcelamento solicitado após às 17h30 do último dia útil do mês, somente poderá ser efetivado após a publicação dos indicadores fiscais do mês subsequente.
 
Art. 9º Considera-se deferido o parcelamento após o pagamento da parcela inicial, observado o disposto no § 5º do art. 4º do Anexo IX – Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
 
Parágrafo único. O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos nas esferas administrativa ou judicial.
 
Art. 10. O não pagamento da parcela inicial implica no indeferimento do pedido de parcelamento e as providências cabíveis, visando à cobrança do respectivo débito, incluindo, se for o caso, o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado, para inscrição em dívida ativa.
 
§ 1º No caso de não pagamento da parcela inicial do autoparcelamento de débito decorrente de ALIM ou de denúncia espontânea, o contribuinte poderá requerer à Unidade de Cobrança (UCOB) a exclusão do parcelamento anterior em atraso e o restabelecimento do débito para novo acordo de parcelamento.
 
§ 2º O deferimento do pedido previsto no § 1º deste artigo ficará à critério do responsável pela Unidade de Cobrança (UCOB).
 
Art. 11 . O acúmulo de 3 (três) parcelas sem pagamento ou a falta de pagamento de qualquer parcela por mais de 2 (dois) meses, sem o respectivo pagamento, implica a aplicação das medidas previstas nos incisos I a V do caput do art. 23 do Anexo IX ao Regulamento do ICMS.
 
Art. 12. As disposições do Anexo IX – Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, deverão ser aplicadas de forma suplementar com o regramento contido nesta Resolução.
 
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande - MS, 9 de agosto de 2022.
 
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda

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