Legislação Estadual

04/10/2022

ICMS/MS - O Decreto nº 16.027/2022 concede diferimento do ICMS em operações com máquinas, equipamento e destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás

Decreto Nº 16.027, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022.

Concede diferimento do ICMS em operações com máquinas, equipamento e destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás

Publicado no DOE nº 10.957, de 4.10.2022.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 
Considerando o interesse do Estado em internalizar na legislação tributária estadual às disposições do Convênio ICMS 109/14, cuja adesão de Mato Grosso do Sul foi realizada pelo Convênio ICMS 203/19, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de aquisição interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquota e de importação de máquinas, equipamentos e materiais, sem similar nacional, constantes no Anexo Único ao Convênio ICMS nº 109/14, destinados à captação, à geração e à transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores, ficam diferidos para o momento da desincorporação dos bens do ativo imobilizado ou até 31 de dezembro de 2034, o que ocorrer primeiro (Conv. ICMS 109/14).
 
§ 1º Quando o contribuinte destinar as mercadorias beneficiadas com o diferimento para outro contribuinte deste Estado, ou para outra Unidade da Federação, a qualquer título, implicará perda do diferimento, hipótese em que o valor do ICMS diferido será exigido com atualização monetária, acrescido de multa e de juros contados desde o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento.
 
§ 2º A ausência de similaridade deverá ser comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo das mercadorias relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 109/14, de abrangência nacional, ou por órgão federal competente.
 
§ 3º O diferimento:
 
I - não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo as mercadorias;
 
II - não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
 
III - aplica-se, exclusivamente, aos contribuintes beneficiários de Regime Especial, que disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido, previamente, pelo interessado, à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda;
 
IV - não autoriza restituição ou compensação de importância já paga.
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 3 de outubro de 2022.
 
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
 
 LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda

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