Legislação Estadual

31/10/2022

ICMS/MS - O Decreto nº 16.038/2022 regulamenta a dispensa do pagamento do ICMS Importação e Diferencial de Alíquota de equipamentos de fontes renováveis de produção de energia elétrica (Lei nº 5.807/2021)

Decreto Nº 16.038, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022

Regulamenta a Lei nº 5.807, de 16 de dezembro de 2021, que institui o Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento das Fontes Renováveis de Produção de Energia Elétrica (MS Renovável)

Publicado no DOE nº 10.979, de 31.10.2022

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 
Considerando a previsão de regulamentação disposta no § 4º do art. 5º da Lei nº 5.807, de 16 de dezembro de 2021,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º A dispensa do pagamento do ICMS relativo à importação e à diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a alíquota interestadual na unidade federativa de origem, prevista no art. 5º da Lei nº 5.807, de 16 de dezembro de 2021, será concedida nos termos deste Decreto.
 
Art. 2º A concessão do benefício fiscal disposto no art. 5º da Lei nº 5.807, de 2021, fica condicionada:
 
I - a requerimento do contribuinte a ser protocolizado, preferencialmente, de forma eletrônica no Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP), disponibilizado no ambiente restrito do Portal ICMS Transparente, previamente à primeira entrada dos bens no território estadual, instruído nos termos previstos na Carta de Serviços da Secretaria de Estado de Fazenda;
 
II - à regularidade fiscal e cadastral, quando o destinatário for contribuinte do ICMS;
 
III - a que o adquirente ou o importador esteja enquadrado nas condições dispostas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 5.807, de 2021.
 
Art. 3º Em relação ao requerimento de que trata o inciso I do art. 2º deste Decreto, a dispensa do pagamento do imposto será autorizada previamente pelo Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante inserção nos sistemas de controle.
 
Art. 4º Os equipamentos a serem adquiridos ou importados com o benefício fiscal de que trata o art. 5º da Lei nº 5.807, de 2021, ficam limitados àqueles definidos no Anexo deste Decreto.
 
Parágrafo único. O benefício fiscal não se aplica a partes e a peças para reposição.
 
Art. 5º O requerimento de que trata o inciso I do art. 2º deste Decreto não produz efeito suspensivo quanto à exigência do imposto, com multa, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, que deverão ser pagos em caso de indeferimento do pedido em razão do não atendimento das condições de fruição do benefício.
 
Art. 6º Implica a perda do benefício e, consequentemente, a exigência do imposto, com multa, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora:
 
I - a constatação de que o bem está sendo:
 
a) utilizado para fim diverso à geração de energia a partir de fontes renováveis, inclusive no caso de remessa para outra unidade da Federação, mesmo que seja para prestação de serviço em estabelecimento do mesmo titular e retorno; ou
 
b) objeto de locação, arrendamento ou cessão de uso a terceiros, a qualquer outro título;
 
II - a alienação do bem no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua aquisição;
 
III - a constatação de fraude praticada com o objetivo de adquirir ou de manter os bens com a fruição do benefício.
 
Art. 7º A concessão dos benefícios fiscais previstos no art. 5º da Lei nº 5.807, de 2021, não autoriza a restituição de importâncias pagas antes ou depois da data de protocolização do pedido de dispensa da cobrança do imposto e não alcança os fatos geradores já ocorridos.
 
Art. 8º Fica atribuída ao Secretário de Estado de Fazenda a competência para editar normas complementares às disposições deste Decreto.
 
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 28 de outubro de 2022.
 
 
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
 
 
 
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda
 
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar


ANEXO DO DECRETO Nº 16.038, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.

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