Legislação Estadual

09/11/2022

ICMS/MT - A Portaria nº 212/2022 altera a MVA para cálculo do ICMS ST prevista na Portaria nº 195/2019 (produtos alimentícios, de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

PORTARIA N° 212/2022-SEFAZ

Altera a Portaria n° 195/2019 - SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE de 02/12/2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como altera a Portaria n° 180/2022-SEFAZ, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO a necessidade de divulgar o percentual de Margem de Valor Agregado para os produtos enquadrados nos CEST: 17.116.00, 17.117.00 e 20.065.00, quando aplicado o disposto no artigo 2°-B da Portaria n° 195/2019-SEFAZ;

CONSIDERANDO os motivos que justificaram a edição do Decreto n° 1.505/2022 (DOE 27/10/2022), bem como a necessidade de resgatar a harmonia entre o disposto no referido regulamento e a Portaria n° 195/2019-SEFAZ e suas alterações;

CONSIDERANDO a necessidade de revisar a Margem de Valor Agregado a ser utilizada nas operações com o produto Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal, utilizando-se como parâmetro a MVA definida para o Algodão pertencente ao segmento de Medicamentos de Uso Humano e Outros Produtos Farmacêuticos para Uso Humano ou Veterinário;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação estadual;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 195/2019-SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE de 2/12/2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - fica alterado o inciso XV do caput do artigo 2°-B, conforme segue:

"Art. 2°-B (...)
(...)
XV - produtos alimentícios - CEST 17.001.00 a 17.116.00: 59,75%;
(...)."

II - a partir de 1° de janeiro de 2023, ficam alterados os incisos XV e XVII do caput do artigo 2°-B, na seguinte forma:

"Art. 2°-B (...)
(...)
XV - produtos alimentícios - CEST 17.001.00 a 17.117.00: 59,75%;
(...)
XVII - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos - CEST 20.001.00 a 20.065.00: 75,80%;
(...)."

III - a partir de 1° de novembro de 2022, fica alterado o item 63.0 da Tabela XIV, conforme segue:

"TABELA XIV - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

Item
CESTNCM/SH
Descrição
MVA
...
.........
...
63.020.063.003923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras (cf. Convênio ICMS 154/2022 - efeitos a partir de 1° de novembro de 2022)59,64%
...
.........
...

    IV - a partir de 1° de novembro de 2022, fica alterado o item 33.0 da Tabela XX, com a redação adiante assinalada:

    "TABELA XX - VENDAS PORTA A PORTA

    Item
    CESTNCM/SH
    Descrição
    MVA
    ...
    .........
    ...
    33.028.033.003923.30.90
    3924.10.00
    3924.90.00
    4014.90.90
    7013
    Mamadeiras (cf. Convênio ICMS 154/2022 - efeitos a partir de 1° de novembro de 2022)59,64%
    ...
    .........
    ...

      Art. 2° A Portaria n° 180/2022-SEFAZ, de 16/9/2022 (DOE 23/9/2022), que altera o Anexo Único da Portaria n° 195/2019 - SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE de 02/12/2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

      I - dada nova redação a íntegra do inciso I do artigo 1°, como segue:

      "I - a partir de 1° de janeiro de 2023, ficam alterados os itens 1.0, 2.0, 3.0, 4.0 da Tabela XII, bem como acrescentados os itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 à referida tabela, conforme segue:

      "XII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

      Item
      CESTNCM/SH
      Descrição
      MVA
      1.017.001.001704.90.10
      1704.90.90
      Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)45,52%
      1.117.001.011704.90.10 1704.90.90Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)45,52%
      2.017.002.001806.31.10 1806.31.20Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)45,52%
      2.117.002.011806.31.10 1806.31.20Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)45,52%
      3.017.003.001806.32.10 1806.32.20Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)45,52%
      4.017.004.001806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)45,52%
      4.117.004.011806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)45,52%
      ...............
      117.017.117.001806.20.00Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)45,52%"

      "

      II - dada nova redação a íntegra do inciso III do artigo 1°, conforme segue:

      "III - a partir de 1° de janeiro de 2023, fica acrescentado o item 65.0 à Tabela XIV, na seguinte forma:

      "XIV - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

      Item
      CESTNCM/SH
      Descrição
      MVA
      ...............
      65.020.065.005601.21.10Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal ( efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)46,05%"

      "
      Art. 3° O disposto nesta portaria não autoriza a restituição de importâncias eventualmente já recolhidas, ou, ainda recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

      Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos com expressa indicação de termo de início, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada, bem como em relação ao disposto nos incisos I e II do artigo 2°, cujos efeitos retroagem, respectivamente, a 27 de setembro de 2022 e a 23 de setembro de 2022, devendo ser promovidas as adequações correspondentes na Portaria n° 180/2022-SEFAZ e na Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

      Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

      C U M P R A - S E.

      Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 27 de outubro de 2022.

      FÁBIO FERNANDES PIMENTA
      SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

      VINÍCIUS JOSÉ SIMIONI DA SILVA
      SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

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