Legislação Estadual

18/11/2022

ICMS/MS - O Decreto nº 16.046/2022 dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações de transferência interna, entre estabelecimentos produtores agropecuários de mesma titularidade, com os insumos agropecuários (fertilizantes e outros)

Decreto Nº 16.046, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022

Acrescenta dispositivos ao Anexo II - Do Diferimento Do Lançamento e Do Pagamento Do Imposto, ao Regulamento do ICMS

Publicado no DOE nº 10.990, de 18.11.2022

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 
Considerando o permanente interesse do Governo do Estado em incentivar as atividades da agricultura e da pecuária em Mato Grosso do Sul,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º O Anexo II - Do Diferimento Do Lançamento e Do Pagamento Do Imposto, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
 
“Insumos Agropecuários” (NR)
 
“Art. 8º-B. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de transferência interna, entre estabelecimentos produtores agropecuários de mesma titularidade, com os insumos agropecuários dispostos no art. 59-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, ficam diferidos para o momento da saída dos respectivos produtos resultantes de suas atividades.
 
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, se a saída do produto agropecuário do estabelecimento produtor ocorrer com diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, o ICMS anteriormente diferido, relativo às operações com os insumos agropecuários, fica estendido para o momento em que se encerrar o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto relativo à saída dos respectivos produtos, inclusive quando resultantes da industrialização ou do abate de animais.
 
§ 2º O Diferimento de que trata o caput deste artigo é condicionado à emissão dos respectivos documentos fiscais.
 
§ 3º Nas notas fiscais de transferência, a serem emitidas em atendimento ao disposto no § 2º deste artigo, não se destaca o ICMS, devendo conter no seu campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Diferimento da Cobrança do ICMS, conforme art. 8º-B do Anexo II ao RICMS”.” (NR)
 
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2022.
 
Campo Grande, 17 de novembro de 2022.
 
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
 
LUIZ RENATO ADLER RALHO

Secretário de Estado de Fazenda

Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2024

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem