Legislação Estadual

18/11/2022

ICMS/MS - O Decreto nº 16.048/2022 dispõe sobre a relação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária

Decreto Nº 16.048, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022

Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS

Publicado no DOE nº 10.990, de 18.11.2022

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 
Considerando a necessidade de atualizar a legislação tributária estadual em razão das alterações do Convênio ICMS 142/18, implementadas pelos Convênios ICMS 108/22, alterado pelo Convênio ICMS 164/22, e 154/22, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º O Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
 
I - Tabela XVIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

 

ITEM
CEST
NCM/SH
MARGEM DE VALOR AGREGADO
DESCRIÇÃO
DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna
Alíq. 4%
Alíq. 7%
Alíq. 12%
“1.0
................
1704.90.10
1704.90.90
..........
........
.........
.........
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
......................
1.117.001.01
1704.90.10
1704.90.90
53,23
77,23
71,69
62,46
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
......................
2.0................
................
..........
........
.........
.........
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
......................
2.1
17.002.01
1806.31.10
1806.31.20
53,23
77,23
71,69
62,46
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
......................
3.0
................
................
..........
........
.........
.........
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
......................
4.0
................
................
..........
........
.........
.........
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00
......................
4.1
17.004.01
1806.90.00
53,23
77,23
71,69
62,46
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00
......................
.........................................................................................................
......................
24.0
................
0406
....................................Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05
......................
.........................................................................................................
......................
24.5
17.024.05
0406.90
45,40
68,17
62,92
54,16
Queijo cremoso (“cream cheese”)
......................
.........................................................................................................
......................
117.0
17.117.00
1806.20.00
107,43
139,92
132,42
119,93

Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

 
............ ” (NR)


 
II - Tabela XXI - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS:
 

 

ITEM
CEST
NCM/SH
MARGEM DE VALOR AGREGADO
DESCRIÇÃO
DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna
Alíq. 4%
Alíq. 7%
Alíq. 12%
“........................................................................................................
......................
63.0................
3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
.................................................................
......................
.........................................................................................................
......................
65.020.065.00
5601.21.10
43,00
65,16
60,00
51,40
Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal.Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, III.


” (NR)
 
Art. 2º Na aplicação do disposto no art. 25 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, o imposto devido pelas operações de saída, inclusive as subsequentes, relativo ao estoque inventariado do produto descrito no item 65.0 da Tabela XXI, do Subanexo I ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, acrescentado pelo art. 1º deste Decreto, deve ser recolhido até o dia 1º de dezembro de 2022.
 
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
 
I - 1º de novembro de 2022, em relação ao item 63.0 da tabela XXI;
 
II - 1º de janeiro de 2023, em relação aos itens 1.0, 1.1, 2.0, 2.1, 3.0, 4.0, 4.1 e 117, todos da tabela XVIII;
 
III - 1º de setembro de 2022, em relação aos demais dispositivos.
 
Campo Grande, 17 de novembro de 2022.
 
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
 
LUIZ RENATO ALDER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda

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