Legislação Estadual

18/11/2022

ICMS/MS - O Decreto nº 16.047/2022 dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde (estende ao diferencial de alíquota)

Decreto Nº 16.047, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022

Acrescenta e altera a redação de dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS

Publicado no DOE nº 10.990, de 18.11.2022

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS nº 32/22, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
 
“Art. 18-B. Ficam isentas do ICMS as operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde (Convênio ICMS nº 32/22).
 
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, as entidades beneficentes que atuem na área da saúde deverão atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
 
§ 2º A doação com o benefício previsto no caput deste artigo não se aplica às entidades beneficentes que sejam cadastradas com atividade na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 47.71-7 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário.
 
§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se somente a medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze) meses.
 
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais.” (NR)
 
“Art. 59-A. ......................:
 
.......................................
 
§ 1º O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo estende-se:
 
..............................” (NR)
 
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 17 de novembro de 2022.
 
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
 
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda

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