Legislação Estadual

22/11/2022

ICMS/MS - O Decreto nº 16.051/2022 veda a aplicação do regime de substituição tributária nas vendas destinadas a bares, restaurantes e similares nos casos em que menciona

Decreto Nº 16.051, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 
D E C R E T A:
 
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS

Publicado no DOE nº 10.993, de 22.11.2022

Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
 
“Art. 57-C. ..........................
 
..........................................
 
§ 6º Na vigência do benefício fiscal previsto neste artigo, não se aplica o regime de substituição tributária às operações, realizadas pelo estabelecimento responsável por substituição tributária, que destinem mercadorias e insumos a bares, restaurantes e similares, a que se refere o § 7º deste artigo, para uso no processo de produção de alimentos e refeições.
 
§ 7º O disposto no § 6º deste artigo se aplica somente a bares, restaurantes e similares, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, cuja atividade principal esteja classificada sob o Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), especificado no endereço eletrônico https://www.sefaz.ms.gov.br/consultas/outras-consultas/.” (NR)
 
“Art. 77-A. ..........................
 
..........................................
 
§ 5º-A. Na vigência do benefício fiscal previsto neste artigo, não se aplica o regime de substituição tributária às operações, realizadas pelo estabelecimento responsável por substituição tributária, que destinem mercadorias e insumos a bares, restaurantes e similares, a que se refere o § 7º deste artigo, para uso no processo de produção de alimentos e refeições.
 
§ 5º-B. O disposto no § 5º-A deste artigo se aplica somente a bares, restaurantes e similares, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, cuja atividade principal esteja classificada sob o Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), especificado no endereço eletrônico https://www.sefaz.ms.gov.br/consultas/outras-consultas/.
 
..........................................” (NR)
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de dezembro de 2022.
 
Campo Grande, 21 de novembro de 2022.
 
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
 
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda

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