20/12/2022
Lei Estadual Nº 6.008, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Acrescenta dispositivo à Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, e à Lei nº 3.826, de 22 de dezembro de 2009, nos termos que especifica
Publicada no DOE n. 11.018, de 20.12.2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 9º............................................
§ 1º ...............................................:
.......................................................
V - as saídas de animais de estabelecimento de produtor decorrentes de doação a entidades beneficentes, incluídas, se for o caso, as remessas a empresa leiloeira, por conta e ordem da entidade donatária, para a venda em leilão.
..............................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 3.826, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:
“Art. 7º............................................
Parágrafo único. É também isenta do pagamento de taxa a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), para o trânsito de animais objeto de doação realizada por produtores rurais a entidades beneficentes, desde a saída do estabelecimento doador, passando, se for o caso, por estabelecimento de leiloeiro, até o estabelecimento que os adquirir da entidade donatária.” (NR)
“Art. 8º A cobrança de determinadas taxas pode ser dispensada nos casos em que, para atender a relevante interesse social, administrativo ou sanitário:
.......................................................
III - ocorrer doação de semoventes para eventos e a renda se destinar total e exclusivamente para entidade beneficente, sem fins lucrativos.” (NR)
Art. 3º Autoriza-se o titular da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) a regulamentar o disposto nas alterações promovidas pelo art. 2º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2022.
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