Legislação Estadual

08/02/2023

ICMS/MS - O Decreto nº 16.102/2023 alera dispositivos do Subanexo XIV ao Anexo XV ao RICMS ( EFD - Bloco K)

Decreto Nº 16.102, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Subanexo XIV – Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

Publicado no DOE n. 11.070, de 08.02.2023

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 2/09, implementadas pelo Ajuste SINIEF 25/22, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º O Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
 
“Art. 4º .....................................
 
.................................................
 
§ 8º .........................................:
 
.................................................
 
III - .........................................:
 
.................................................
 
d) 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
 
e) de 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;
 
f) de 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE;
 
........................................” (NR)
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 7 de fevereiro de 2023.
 
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
 
FLÁVIO CESAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda

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