Legislação Estadual

01/03/2023

ICMS/MT - O Decreto nº 140/2023 introduz alterações no RICMS ( CST - CRT - CFOP - Empresas do Simples Nacional devem adotar o CST em substituição ao CSOSN)

DECRETO N° 140, DE 01 DE MARÇO DE 2023.
. Publicado na Edição extra do DOE de 01.03.2023, p. 05 a 52.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, revoga dispositivos do Decreto n° 1.047, de e 4 de agosto de 2021, dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense, em razão da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Ajustes SINIEF adiante indicados:

I - Ajuste SINIEF 3/2022, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial de 12 de abril de 2022, que "altera o Convênio s/n°, de 1970, e revoga o Ajuste SINIEF n° 16/20";

II - Ajuste SINIEF 13/2022, de 13 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, que "altera o Convênio s/n°, de 1970, de 15 de dezembro de 1970";

III - Ajuste SINIEF 41/2022, de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2022, que "altera o Ajuste SINIEF n° 3/2022, que altera o Convênio s/n°, de 1970, e revoga o Ajuste SINIEF n° 16/2020;

IV - Ajuste SINIEF 42/2022, de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2022, que "altera o Ajuste SINIEF n° 11/19, que altera o Convênio s/n°, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP";

V - Ajuste SINIEF 43/2022, de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário oficial da União de 28 de setembro de 2022, que "altera o Ajuste SINIEF 14/19, que altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica";

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as alterações, acréscimos e revogações assinaladas:
I - reorganizado, a partir de 1° de abril de 2024, os Capítulos VI e VII do Título I do Livro III, os quais passam a vigorar com a denominação, estrutura, composição e redação adiante assinaladas, ficando revogados o parágrafo único do artigo 1.054 e o artigo 1.057, além de se renumerar para § 2° o parágrafo único do artigo 1.055, mantendo-se o respectivo texto, bem como também mantido o texto do § 2° do artigo 1.056, conforme segue:

    "LIVRO III
    (...)
    TÍTULO I
    (...)
    CAPÍTULO VI
    DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES
    (efeitos a partir de 1° de abril de 2024)


    Art. 1.054 Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operação e Prestações - CFOP, constante no Anexo II-A deste regulamento. (cf. art. 5° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94 - efeitos a partir de 1° de abril de 2024)

    Parágrafo único (revogado) (efeitos a partir de 1° de abril de 2024)

    CAPÍTULO VII
    DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST E DO CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT
    (efeitos a partir de 1° de abril de 2024)
    Seção I
    Do Código de Situação Tributária - CST
    (efeitos a partir de 1° de abril de 2024)


    Art. 1.055Toda mercadoria objeto de operação realizada e todo o serviço prestado pelo contribuinte serão codificados segundo a sua origem e conforme a tributação a que estejam sujeitos, mediante a utilização do Código de Situação Tributária - CST, constante do Anexo III-A deste regulamento. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 6/2008 c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 20/2012 - efeitos a partir de 1° de abril de 2024)

    § 1° O contribuinte optante pelo Simples Nacional, classificado no Código 2 do Código de Regime Tributário - CRT, de que tratam o caput e o § 1° do artigo 1.056, bem como o Anexo III-B deste regulamento, deverá utilizar o CST dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. (cf. item 4 da Nota Explicativa do Anexo I do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 1° de abril de 2024 - cf. Ajuste SINIEF 42/2022)

    § 2° (...)

    Seção II
    Do Código de Regime Tributário - CRT
    (efeitos a partir de 1° de abril de 2024)


    Art. 1.056 O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se referem os artigos 325 a 335, deverá informar, também, no referido documento fiscal, o Código de Regime Tributário - CRT em que estiver enquadrado. (cf. § 5° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2019, alterado pelo Ajuste SINIEF 43/2022 - efeitos a partir de 1° de abril de 2024)

    § 1° O CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo III-B - Código de Regime Tributário - CRT deste regulamento. (cf. art. 5°-A do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 1° de abril de 2024)

    § 2° (...).

    Art. 1.057 (revogado) (efeitos a partir de 1° de abril de 2024)"

    II - acrescentados os incisos II-A, III-A e III-B ao referido artigo, conforme segue:

    "Art. 1.060 (...)
    (...)
    II-A - Anexo II-A - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP; (efeitos a partir de 1° de abril de 2024)
    (...)
    III-A - Anexo III-A - Código de Situação Tributária - CST; (efeitos a partir de 1° de abril de 2024)
    III-B - Anexo III-B - Código de Regime Tributário - CRT; (efeitos a partir de 1° de abril de 2024)
    (...)."

    III - a partir de 1° de abril de 2024, ficam revogados:
    a) os incisos II e III do artigo 1.060; (efeitos a partir de 1° de abril de 2024)
    b) o Anexo II; (cf. inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 3/2022, alterado pelo Ajuste SINIEF 41/2022 - efeitos a partir de 1° de abril de 2024)
    c) o Anexo III. (efeitos a partir de 1° de abril de 2024)

    IV - alterada a íntegra do Anexo II que passa a vigorar com a redação constante do Anexo I deste decreto. (efeitos no período de 1° de junho de 2022 a 31 de março de 2024)

    V - acrescentado o Anexo II-A, publicado no Anexo II deste decreto. (cf. Anexo II-A do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2022, alterado pelo Ajuste SINIEF 41/2022 - efeitos a partir de 1° de abril de 2024)

    VI - acrescentados os Anexo III-A e III-B ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a redação publicada, respectivamente, nos Anexos III e IV deste decreto. (efeitos a partir de 1° de abril de 2024)

    Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou períodos assinalados.

    Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos II e III do artigo 1°, os incisos I a VI e VIII do artigo 2° e o artigo 3° do Decreto n° 1.047, de 4 de agosto de 2021 (DOE da mesma data), que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de março de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

    MAURO MENDES
    Governador do Estado

    MAURO CARVALHO JUNIOR
    Secretário-Chefe da Casa Civil

    ROGÉRIO LUIZ GALLO
    Secretário de Estado de Fazenda

    ANEXOS - VEJA NESTE LINK

     

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