31/05/2023
DECRETO N° 316, DE 31 DE MAIO DE 2023.
. Publicado na Edição Extra do DOE de 31.05.23, p. 05.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 15/2023, de 31 de março de 2023 (DOU de 06/04/2023), ratificado pelo Ato Declaratório n° 12/2023, de 19 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2023, que "dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto", o qual foi celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em atendimento ao Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental n° 984, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e aprovado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, bem como à decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7164, pelo Ministro André Mendonça;
CONSIDERANDO, também, as alterações coligidas ao referido Convênio ICMS 15/2023, pelos seguintes Convênios ICMS:
I - Convênio ICMS 23/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 12/2023, de 19 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2023: "altera o Convênio ICMS n° 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto";
II - Convênio ICMS 64/2023, de 28 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 17/2023, de 9 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 9 de maio de 2023: "altera o Convênio ICMS n° 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, e o Convênio 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto";
CONSIDERANDO, ainda, a celebração pelo CONFAZ dos seguintes Convênios ICMS:
I - Convênio ICMS 65/2023, de 28 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 17/2023, de 9 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 9 de maio de 2023: "altera o Convênio ICMS 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto";
II - Convênio ICMS 74/2023, de 16 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 19/2023, de 19 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2023: "altera o Convênio ICMS n° 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto";
D E C R E T A:
Veja neste link a íntegra DECRETO N° 316, DE 31 DE MAIO DE 2023
Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.
Envie uma mensagem