Legislação Estadual

06/10/2023

ICMS/MT - O Decreto nº 477/2023 dispõe sobre a concessão de remissão e anistia de débitos do ICMS, vinculados ao Regime de Estimativa por Operação Simplificado - Regime de Estimativa Simplificado

DECRETO N° 477, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispõe sobre a concessão de remissão e anistia de débitos do ICMS, vinculados ao Regime de Estimativa por Operação Simplificado - Regime de Estimativa Simplificado, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 41/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório n° 16, de 4 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2023, aprovado pela Lei n° 12.140, de 31 de maio de 2023, pelo qual Mato Grosso foi autorizado "a conceder remissão parcial e anistia em relação a créditos tributários vinculados ao ICMS nas hipóteses e condições que especifica";

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam remitidos e anistiados, até os percentuais adiante arrolados, as correspondentes frações dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente confessados, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, vinculados ao Regime de Estimativa por Operação Simplificado - Regime de Estimativa Simplificado, de que tratavam os artigos 157 a 171-A das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, referentes a fatos geradores ocorridos entre 1° de agosto de 2014 a 31 de dezembro de 2019.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também aos percentuais indicados, correspondentes às frações dos créditos tributários relativos ao ICMS, vinculados ao referido Regime de Estimativa por Operação Simplificado - Regime de Estimativa Simplificado, de que tratavam os artigos 435-P a 435-P-3 e 87-J a 87-J-17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, referentes a fatos geradores ocorridos nos períodos compreendidos, respectivamente, entre 1° de janeiro de 2010 e 31 de julho de 2010, e entre 1° de agosto de 2010 e 31 de julho de 2014.

§ 2° Incluem-se nas disposições deste decreto os débitos relativos ao Regime de Estimativa por Operação Simplificado - Regime de Estimativa Simplificado objeto de anulação, nos termos de normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para lançamento do imposto mediante regime de apuração normal.

Art. 2° A concessão de anistia e de remissão, nos termos deste decreto, compete:
I - à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, relativamente aos créditos tributários que estiverem sob sua gestão, ainda que não efetuada a respectiva inscrição em dívida ativa;
II - à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, relativamente aos créditos tributários que estiverem sob a sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa.

Art. 3° A concessão da remissão e da anistia, nos termos deste decreto, fica condicionada à comprovação da desistência:
I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;
III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência.

Art. 4° A fruição da remissão e da anistia nas hipóteses de que trata o artigo 1° fica condicionada à comprovação do pagamento do valor remanescente do crédito tributário, respeitado o disposto neste decreto.

§ 1° Para definição do valor da remissão e da anistia, o valor do total dos créditos tributários vinculados ao Regime de Estimativa por Operação Simplificado - Regime de Estimativa Simplificado, devido pelo estabelecimento, sob a gestão do Órgão, deverão ser consolidados, com todos os acréscimos legais e penalidades previstos, na data da formalização do pedido.

§ 2° A consolidação a que se refere o § 1° deste artigo será efetuada em relação a:
I - cada Certidão de Dívida Ativa - CDA, no caso dos créditos já inscritos em dívida ativa;
II - cada crédito lançado pela SEFAZ:
a) que não tenha sido inscrito em dívida ativa,
b) que tenha recebido em devolução pela PGE, em decorrência de anulação dos créditos tributários nos termos da Instrução Normativa n° 001/2022-SARP/SEFAZ.

Art. 5° Para fins de aplicação da remissão e da anistia o valor total do crédito tributário de que trata o artigo 1° será reduzido nos percentuais indicados, conforme o pagamento do valor remanescente seja efetuado à vista ou mediante parcelamento:
I - pagamento à vista: redução de 70% (setenta por cento) incidente sobre o valor integral do crédito tributário devido;
II - parcelamento: redução, conforme o número de parcelas, nos percentuais a seguir fixados, aplicáveis sobre o valor do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das multas:
a) 2 (duas) parcelas: redução de 69% (sessenta e nove por cento);
b) de 3 (três) a 12 (doze) parcelas: redução de 68% (sessenta e oito por cento);
c) de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas: redução de 66% (sessenta e seis por cento);
d) de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas: redução de 64% (sessenta e quatro por cento);
e) de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas: redução de 62% (sessenta e dois por cento)
f) de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas: redução de 60% (sessenta por cento).

Art. 6° Aos parcelamentos e reparcelamentos em curso, relativos a créditos tributários vinculados ao Regime de Estimativa por Operação Simplificado - Regime de Estimativa Simplificado, poderá ser aplicado, conforme o caso, o que segue:
I - quando não tenham sido beneficiados anteriormente por redução de multas e/ou juros, aplicam-se as reduções previstas neste decreto, cumuladas ou não com parcelamento;
II - quando beneficiados pelas reduções previstas no artigo 47-G da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, também se aplicam as reduções previstas neste decreto, cumuladas ou não com parcelamento;
III - em relação aos demais contratos de parcelamentos, celebrados com redução de multas e/ou juros, aplicam-se as reduções previstas neste decreto, cumuladas ou não com parcelamento.

§ 1° Nas hipóteses previstas neste artigo, para fins de aplicação dos benefícios deste decreto, os débitos parcelados deverão ser recompostos, com a exclusão dos benefícios de redução de multas e/ou juros anteriormente aplicados.

§ 2° Para cada valor consolidado segundo o caput e o § 1° deste artigo será celebrado um contrato de parcelamento.

§ 3° A critério da respectiva unidade gestora, os créditos tributários sob sua gestão, relativos a mais de uma Certidão de Dívida Ativa ou a mais de um instrumento de constituição de crédito ou, ainda, a pelo menos, uma certidão e outro instrumento, relativos a um mesmo sujeito passivo, poderão ser objeto de único Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, devendo ser observadas as regras previstas no artigo 163 do Código Tributário Nacional na imputação dos pagamentos realizados.

Art. 7° Para quitação antecipada e integral do saldo remanescente decorrente de parcelamento ou reparcelamento concedido no âmbito do Programa de que trata este decreto, deverão ser observadas as disposições deste artigo.

§ 1° Para os fins deste artigo:
I - o acordo original será reformulado para possibilitar a recomposição do débito para fins de quitação integral do saldo remanescente;
II - o valor originário do débito deverá ser integralmente recomposto com a exclusão da aplicação de qualquer benefício;
III - os valores pagos durante a vigência do acordo de parcelamento/reparcelamento, celebrado nos termos do Programa de que trata este decreto, serão utilizados para amortização do débito, na data do efetivo pagamento de cada parcela, mediante processamento da imputação de que trata o artigo 163 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966);
IV - sobre o valor originário do saldo remanescente serão calculados os respectivos acréscimos legais e/ou penalidades, aplicando-se os redutores pertinentes, relativos às hipóteses de pagamento à vista, previstos neste decreto;
V - o valor remanescente do débito deverá ser integralmente quitado até o último dia útil do mês em que ocorrer a reformulação do acordo.

§ 2° A falta de pagamento do débito, na forma e prazo indicados no § 1° deste artigo implicará o restabelecimento do acordo de parcelamento/reparcelamento, originalmente celebrado.

§ 3° As disposições deste artigo não alcançam acordos de parcelamento/reparcelamento já denunciados.

Art. 8° A adesão ao tratamento deste decreto deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 30 de novembro de 2023.

§ 1° Em relação aos créditos tributários sob a gestão da SEFAZ, o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito será gerado em ambiente informatizado e disponibilizado pela SEFAZ, mediante login e senha de acesso privativo aos sistemas fazendários, no sítio eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

§ 2° O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito deverá ser encaminhado à SEFAZ, devidamente assinado e com firma reconhecida do contribuinte ou do seu representante legal, em até 30 (trinta) dias a contar do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, exceto se assinado com certificado digital da empresa e/ou dos sócios constantes no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, hipótese em que poderá ser apresentado, no prazo citado, via protocolização de e-Process.

§ 3° Fica dispensado o reconhecimento de firma do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito nas seguintes hipóteses:
I - quando for assinado pelo requerente ou seu representante legal por meio de certificação digital;
II - quando for assinado pelo contabilista credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte ou por seu preposto, em ambos os casos, identificados nos respectivos dados cadastrais;
III - quando assinado por advogado regularmente constituído;
IV - quando assinado o documento diante do servidor fazendário ou da Procuradoria-Geral do Estado, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela recepção do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito.

§ 4° Na hipótese de o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito versar sobre reparcelamento com importância inferior a 300 (trezentas) UPFMT, fica dispensado seu encaminhamento à SEFAZ, nos termos do § 2° deste artigo.

§ 5° Na hipótese prevista no § 4° deste artigo, a formalização da respectiva opção pelo benefício e a pertinente homologação do acordo ocorrerão no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela.

§ 6° A formalização efetuada nos termos dos §§ 4° e 5° deste artigo terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que o documento assinado e arquivado fisicamente.

§ 7° Na hipótese do pagamento realizado em cota única em que o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito versar sobre importância inferior a 5.000 (cinco mil) UPFMT, fica dispensado seu encaminhamento à SEFAZ, nos termos do § 2° deste artigo.

§ 8° A assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito mencionado no caput deste artigo implica renúncia, de forma expressa e irretratável, ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações de embargos à execução, impugnações, exceções ou ações de conhecimento, bem como a defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 9° Quanto aos créditos tributários geridos pela Procuradoria-Geral do Estado, o pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ser realizado até o último dia útil do mês em que o acordo for realizado.

§ 10 Quanto aos créditos tributários geridos pela SEFAZ, será observado o seguinte:
I - o pagamento à vista deverá ser realizado até o último dia útil do mês em que o acordo for realizado;
II - o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data da celebração do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, sendo o referido pagamento condição essencial para a suspensão do crédito tributário.

§ 11 A efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela constitui também condição essencial para o requerimento da suspensão de ação judicial em curso, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.

§ 12 A desistência de eventuais ações ou embargos à execução, na forma prevista no § 8° deste artigo, será informada nos respectivos autos pela Fazenda Pública Estadual, se o sujeito passivo não o fizer espontaneamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da homologação do pedido de parcelamento consubstanciado no respectivo Termo de Confissão e Parcelamento de Débito.

§ 13 Enquanto o parcelamento estiver sendo regularmente cumprido, o respectivo executivo fiscal permanecerá com o seu andamento suspenso.

Art. 9° A adesão à anistia e à remissão de que trata este decreto não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto, ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para a formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto até o momento da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito pertinente.

Parágrafo único Para atendimento ao disposto nos §§ 8°, 9°, 11 e 12 do artigo 8°, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo ou requerimento de desistência de ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, na forma do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do pagamento descrito no inciso I ou no inciso II do § 10 do citado artigo 8°.

Art. 10 A verba devida para o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS, incidente sobre o valor do crédito tributário efetivamente pago com os benefícios deste decreto, poderá ser parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, limitadas ao valor mínimo de 5 (cinco) UPFMT por parcela.

Art. 11 O contrato celebrado em decorrência do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito de que trata este decreto será considerado descumprido e sujeito à denúncia quando, alternativamente:
I - for constatado atraso, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias do seu vencimento, no pagamento de qualquer parcela ou de parcela residual;
II - ocorrer a inobservância de qualquer outra exigência estabelecida neste regulamento.

Parágrafo único Verificada a ocorrência da denúncia, nos termos do caput deste artigo, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - restabelecidos, em relação ao contrato, os valores originários do principal, da correção monetária, das multas e dos juros dispensados e demais encargos legais, prosseguindo-se na cobrança do crédito tributário remanescente do débito confessado;
II - promovida a inscrição em dívida ativa e adotados os demais atos necessários à execução do crédito tributário ou, se for o caso, à distribuição da execução ou à retomada do andamento da respectiva execução fiscal, em relação ao valor remanescente do débito confessado.

Art. 12 A remissão e a anistia de que trata este decreto:
I - aplicam-se sobre os saldos existentes de eventuais acordos celebrados, observado o disposto no § 1° do artigo 6°;
II - não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente;
III - ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, vedada a utilização de depósitos judiciais, bem como a utilização de qualquer outra modalidade de extinção.

Art. 13 No que não contrariar as disposições deste decreto, aplica-se no que couber o estatuído no Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, especialmente, no que se refere à disponibilização, à formalização e ao processamento do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, ao indeferimento do pedido e à denúncia do acordo celebrado.

Art. 14 Ficam a SEFAZ e a PGE, no âmbito de suas competências, autorizadas a editar normas complementares a fim de operacionalizar os Termo de Confissão e Parcelamento de Débito a serem firmados com o tratamento disposto neste decreto.

Art. 15 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1° (primeiro) dia útil da segunda semana subsequente à da respectiva publicação.

Art. 16 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de outubro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.


MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

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