Legislação Estadual

09/09/2010

ICMS/RO - O Decreto n. 15.386/10 concede prazo diferenciado para o pagamento do ?Antecipado? ao contribuinte acometido por sinistro desde que celebrado Termo de Acordo

Resumo: O imposto cobrado na forma de Antecipado poderá ser pago até o 15º dia do quarto mês subsequente ao da efetiva entrada da mercadoria no estado de Rondônia quando atendidas simultaneamente as seguintes condições: (a) o estoque de mercadorias tenha sido acometido por sinistro; (b)  o imposto seja decorrente da entrada de mercadorias para reposição do estoque afetado pelo sinistro, do mesmo estabelecimento, até o limite das perdas de mercadorias tributáveis pelo imposto; (c) as mercadorias sejam adquiridas até o último dia do 4º mês, após a ocorrência do sinistro; (d) formalize junto à Coordenadoria da Receita Estadual Termo de Acordo de Regime Especial.

DECRETO Nº 15386, DE 08 DE SETEMBRO DE 2010

PUBLICADO NO DOE Nº 1570, DE 09.09.10

Concede prazo diferenciado para o pagamento do “Antecipado” ao contribuinte acometido por sinistro desde que celebrado Termo de Acordo, nas condições que estabelece.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

D E C R E T A

Art. 1º Fica acrescentado o Artigo 5º-B ao Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004, com a seguinte redação:

“Art. 5º-B O imposto cobrado na forma deste Decreto poderá ser pago até o 15º dia do quarto mês subsequente ao da efetiva entrada da mercadoria no estado de Rondônia quando atendidas simultaneamente as seguintes condições:

I - o estoque de mercadorias tenha sido acometido por sinistro;

II - o imposto seja decorrente da entrada de mercadorias para reposição do estoque afetado pelo sinistro, do mesmo estabelecimento, até o limite das perdas de mercadorias tributáveis pelo imposto;

III - as mercadorias sejam adquiridas até o último dia do 4º mês, após a ocorrência do sinistro;

IV - formalize junto à Coordenadoria da Receita Estadual Termo de Acordo de Regime Especial.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, define-se como “sinistro” a ocorrência de acontecimento involuntário e casual cuja intensidade seja capaz de provocar a perda total das mercadorias relacionadas à atividade principal do contribuinte.

§ 2º A comprovação do sinistro será feita, no mínimo, através do boletim de ocorrência policial e do laudo pericial.

§ 3º A celebração do Termo de Acordo previsto no “caput” está condicionada a que o contribuinte:

I– realize os recolhimentos do imposto com pontualidade;

II – não possua débito vencido e não pago junto à Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive o ajuizado.

III – não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações previstos no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO;

IV – não possua pendências na entrega de GIAM.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de setembro de 2010, 122º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual


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