Legislação Estadual

18/12/2023

ICMS/MS - A Resolução SEFAZ/SEMADESC Nº 091/2023 altera dispostivos da Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento das culturas de algodão, arroz, feijão, girassol, milho, soja, sorgo e trigo (incentivo fiscal)

Resolução SEFAZ/SEMADESC Nº 091, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera e acrescenta dispositivos à Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19, de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a operacionalização do Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária, no que se refere às culturas de algodão, arroz, feijão, girassol, milho, sorgo e trigo, instituído pelo Decreto n. 9.716, de 1º de dezembro de 1999, e dá outras providências.

Publicada no DOE nº 11.354, de 18.12.2023

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 11 do Decreto nº 9.716, de 1º de dezembro de 1999,
 
Considerando a evolução tecnológica dos sistemas de produção agrícola das culturas incentivadas,
 
Considerando a relevância de incentivar o investimento tecnológico visando melhoria da produtividade e da qualidade do produto e do processo sustentável de produção, e
 
Considerando a necessidade de atualização da Resolução Conjunta SEF/SEPRODES n° 19, de 20 de dezembro de 1999, com base no texto atual do Decreto nº 9.716, de 1º de dezembro de 1999,
 
RESOLVEM:
 
Art. 1º A Resolução Conjunta SEF/SEPRODES n° 19/99, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:
 
“Art. 4º...........................:
 
.......................................
 
VII – autorizar o compartilhamento das informações relativas à sua situação econômica ou financeira ou à natureza e ao estado de seus negócios ou atividades, existentes em banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), com órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado e seus servidores, encarregados do controle, acompanhamento ou da fiscalização de quaisquer aspectos de sua atividade econômica, relacionados ao incentivo de que trata esta Resolução Conjunta.
 
..............................” (NR)
“Art. 12-A. O produtor que receber o incentivo financeiro ou deduzi-lo do ICMS a pagar fica obrigado a destinar 10% (dez por cento) do seu valor para as finalidades previstas no inciso IV do art. 5° do Decreto nº 9.716, de 1999, mediante destinação de:
 
I - 4% (quatro por cento) para o Fundo de Regularização de Terras (FUNTER), de que trata o art. 25 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, vinculado à SEMADESC;
 
II - 3% (três por cento) para o Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ), instituído pela Lei nº 401, de 22 de novembro de 1983, vinculado à SEFAZ;
 
III - 3% (três por cento) para a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO).
 
..............................“ (NR)
 
“Art. 12-B. A contribuição de que trata o caput do art. 12-A desta Resolução Conjunta, observados os percentuais estabelecidos nas alíneas do referido artigo, deve ser recolhida:
 
I - por meio de Documento de Arrecadação Estadual de Mato Grosso do Sul (DAEMS), emitido concomitantemente com a Nota Fiscal de Produtor (NFP);
 
II – no dia seguinte ao da emissão da Nota Fiscal de Produtor.
 
Parágrafo único. A falta de recolhimento da contribuição na forma e prazo estabelecidos, implica a suspensão do cadastro do produtor rural no Programa, a perda do incentivo fiscal do Programa e obriga o produtor rural a restituir ao Tesouro do Estado, mediante recolhimento, o imposto correspondente ao incentivo fruído, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data da fruição.” (NR)
 
“Art. 21-A. Cessam, no dia 31 de dezembro do ano civil subsequente ao da colheita da respectiva safra agrícola, os efeitos dos incentivos fiscais, do Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária, integrante do Plano de Desenvolvimento da Agropecuária (PDAgro), não fruídos.” (NR)
 
“Art. 23. Constatadas quaisquer irregularidades tendentes a modificar, no todo ou em parte, as obrigações fiscais, principal ou acessórias, relativas ao ICMS e ao Programa, a Secretaria de Estado de Fazenda suspenderá a concessão do incentivo ao produtor rural infrator, comunicando a ocorrência dos fatos à Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, que excluirá o referido produtor rural do Programa.
 
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, se a irregularidade ocasionar a fruição indevida do incentivo fiscal do Programa, o produtor rural deve restituir ao Tesouro do Estado o valor fruído indevidamente, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data da fruição, com multa, nos termos da legislação aplicável.
 
Art. 2º As expressões “Secretaria de Estado Produção e Agricultura Familiar (SEPAF)”, “Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável (SEPRODES)”, e “Secretaria de Estado da Produção e do Turismo (SEPROTUR)” utilizadas na Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/99, devem ser entendidas como referidas à “Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC)”.
 
Art. 3º As expressões “Secretaria de Estado de Fazenda (SEF)” e “Secretaria de Estado de Receita e Controle (SERC)” utilizadas na Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/99, devem ser entendidas como referidas à “Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ)”.
 
Art. 4º O Anexo II da Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
 

“PISO DE REFERÊNCIA DE PRODUTIVIDADE AGRÍCOLA
 
CULTURA
PISO DE REFERÊNCIA
Algodão Herbáceo
Região Sul...................................................2.400 Kg/ha
Região Norte..............................................3.000 Kg/ha
Arroz
Irrigado......................................................5.700 Kg/ha
Sequeiro....................................................2.050 Kg/ha
Feijão 2ª Safra.....................................................930 Kg/ha
Girassol................................................................900 kg/ha
Milho
1ª Safra......................................................7.200 Kg/ha
2ª Safra......................................................6.000 Kg/ha
Sorgo 2ª Safra...................................................2.470 Kg/ha                                 
Trigo
Sequeiro ...................................................1.340 Kg/ha
Irrigado......................................................3.800 Kg/ha
“ (NR)

 
Art. 5º Ficam revogados da Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/99, os seguintes dispositivos:
 
I -  os §§ 1º e 2º do art. 12-A;
 
II – o art. 14;
 
III – o art. 21.
 
Art. 6º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
 
I – da safra de 2023/2024, quanto à alteração do piso de referência de produtividade agrícola relativo à cultura de milho, prevista no art. 4º desta Resolução Conjunta;
 
II – da data de publicação, quanto às demais alterações.
 
Campo Grande,
 
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
 
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
 

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