Legislação Estadual

05/01/2023

ICMS/RO - A Lei nº 5.710/2023 dispõe sobre a instituição de um regime diferenciado de tributação para contribuinte que praticar atividade comercial, exclusivamente, via Internet

LEI N° 5.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a instituição de um regime diferenciado de tributação para contribuinte que praticar atividade comercial, exclusivamente, via Internet, com base no § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia ao benefício fiscal previsto na Lei n° 1.641, de 28 de dezembro de 2005, do Estado de Tocantins, nos termos atualmente vigentes, consoante autorização prevista § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 2° É facultado à pessoa jurídica, regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, que praticar atividade comercial, exclusivamente, via Internet, a consumidor final:

I - apropriar-se de crédito presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte no percentual de 1% (um por cento) sobre vendas de bens ou mercadorias, nas saídas para outras unidades da federação; e

II - reduzir a base de cálculo nas aquisições de mercadorias importadas do exterior para revenda pela internet em operações interestaduais, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte no percentual de 2% (dois por cento).

§ 1° O pagamento do imposto apurado na forma do inciso II poderá ser diferido para até o segundo mês posterior ao do desembaraço aduaneiro.

§ 2° O incentivo de que trata este artigo não se aplica às vendas realizadas dentro do Estado de Rondônia.

Art. 3° A fruição do crédito presumido, previstos nesta Lei, implica obrigatoriedade de o contribuinte permanecer estabelecido em efetivo funcionamento no Estado de Rondônia pelo período mínimo de cinco anos.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, o contribuinte recolherá integralmente o imposto incentivado conforme o art. 2°, acrescido de juros e multa de mora, calculados na forma dos arts. 46-A e 46-B da Lei Estadual n° 688, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 4° Para efeito, exclusivamente, de cálculo do imposto incidente sobre a parcela relativa ao preço do serviço de transporte, o valor do ICMS, ainda que a operação seja realizada com Cláusula CIF (Cost, Insurance and Freight), não é considerado como imposto devido.

Parágrafo único. Para fim de comprovação da base de cálculo do imposto, nas hipóteses em que as saídas das mercadorias forem efetuadas com Cláusula CIF, o remetente deve, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço e informar o valor do serviço de transporte em campo próprio, deduzindo-o do valor da mercadoria.

Art. 5° O benefício fiscal previsto nesta Lei:

I - depende da aprovação do projeto de viabilidade econômico-financeira;

II - será formalizado por meio de Termo de Acordo de Regime Especial firmado com a Coordenadoria da Receita Estadual - CRE;

III - exclui a apropriação de quaisquer outros créditos referente à operação ou prestação anterior, exceto:

a) os mantidos nas saídas para exportação; e

b) o previsto no inciso I do art. 2° desta Lei;

IV - não se estende à saída de produtos primários;

V - é destinado ao contribuinte que preencha, cumulativamente, as seguintes exigências, bem como as previstas em Decreto do Poder Executivo:

a) ter inscrição regular no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS-RO;

b) ser estabelecido no território deste Estado;

c) não possuir débito vencido e não pago, relativos aos tributos administrados pela CRE, por si, por seus sócios, titulares e administradores; e

d) manter-se adimplente com o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, relativo à contribuição prevista no art. 6° desta Lei.

Parágrafo único. É vedado aos beneficiários desta Lei utilizar, cumulativamente, incentivos ou benefícios fiscais previstos na legislação estadual que reduzam carga tributária.

Art. 6° O beneficiário desta Lei recolherá ao Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, instituído pela Lei Complementar Estadual n° 283, de 14 de agosto de 2003, a título de contribuição de custeio, o equivalente a 0,3% (três décimos por cento) sobre o faturamento mensal incentivado, nos termos desta Lei.

Art. 7° Perderá o incentivo fiscal previsto nesta Lei quando a empresa:

I - violar cláusula estabelecida no Termo de Acordo de Regime Especial previsto no inciso II do art. 5° desta Lei;

II - recolher o imposto declarado fora dos prazos legais;

III - não observar as exigências contidas no inciso V do art. 5° desta Lei; e

IV - estiver em mora no cumprimento de qualquer obrigação acessória definida na legislação tributária.

Art. 8° O recolhimento do imposto devido é efetuado conforme período de apuração e prazos estabelecidos na legislação estadual.

Art. 9° Decreto do Poder Executivo disciplinará o disposto nesta Lei, consoante inciso V do art. 65 da Constituição do Estado de Rondônia.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2023, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

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