O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição do Estado do Acre;
Considerando a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nas reuniões ordinárias 191ª, no dia 8 de dezembro de 2023, realizada em Bonito-MS; e, 147ª, no dia 28 de setembro de 2012, realizada em Campo Grande, MS;
Considerando a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nas reuniões extraordinárias 385ª, no dia 1º de dezembro de 2023, 386ª, no dia 21 de dezembro de 2023 e 387ª, nos dias 27 a 29 de dezembro de 2023, todas realizadas em Brasília-DF;
Considerando, ainda, a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política fazendária – CONFAZ;
DECRETA:
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos:
I – Convênios ICMS:
a) 178, de 1º de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 1º de dezembro de 2023, Edição Extra;
b) 186, 187, 193, 199, 200 e 203, de 8 de dezembro de 2023, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 12 de dezembro de 2023;
c) 205, 206, 208 e 210, de 8 de dezembro de 2023, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 13 de dezembro de 2023;
d) 212 e 218, de 21 de dezembro de 2023, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 22 de dezembro de 2023;
e) 219, 221, 225 e 226, de 21 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 26 de dezembro de 2023; e,
f) 228, de 29 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 26 de dezembro de 2023; e,
g) 95, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 4 de outubro de 2012;
II – Protocolos ICMS:
a) 33,de 13 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 14 de dezembro de 2023;
b) 35, de 14 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 15 de dezembro de 2023;
Art. 2º O ementário dos atos ora incorporados consta do Anexo Único a este Decreto.
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ autorizada a instituir normas necessárias ao fiel cumprimento e execução dos atos de que trata o artigo anterior.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar das datas expressamente indicadas nos referidos atos.
Rio Branco – Acre, 4 de março de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.