30/04/2024
Decreto Nº 16.431, DE 29 DE ABRIL DE 2024.
Acrescenta dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS
Publicado no DOE nº 11.479, de 30 de abril de 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul ao Convênio ICMS 112/13, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
Considerando que, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, as unidades federadas podem aderir a benefícios fiscais concedidos por outra unidade federada da mesma região, desde que o respectivo Estado tenha realizado os procedimentos exigidos no Convênio ICMS 190/17, relativamente aos referidos benefícios;
Considerando o benefício fiscal previsto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, do Estado de Mato Grosso, publicada no Diário Oficial do referido Estado e registrada e depositada no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos do Convênio ICMS 190/17, bem como o disposto no art. 1º da Resolução nº 40/2019/CONDEPRODEMAT, do Estado de Mato Grosso;
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“BIOGÁS E BIOMETANO” (NR)
“Art. 51-B. Fica reduzida, até 30 de abril de 2026, a base de cálculo do ICMS, nas saídas internas com biogás e com biometano, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), aplicada sobre o valor da operação (Convênio ICMS 112/13).
§ 1° Define-se como biogás, o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, sobretudo, provenientes de produção agrícola e pecuária, aterros sanitários, estações de tratamento de efluentes, entre outras fontes geradoras e que seja composto majoritariamente de metano.
§ 2º O biogás será considerado biometano quando sua composição e características físico-químicas forem compatíveis com a Resolução da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP n° 16, de 17 de junho de 2008. ”(NR)
“BIOGÁS E BIOMETANO” (NR)
“Art. 79-D. Aos estabelecimentos industriais produtores de biogás e de biometano localizados neste Estado, fica concedido, até 30 de abril de 2026, crédito outorgado de:
I - 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto incidente nas operações de saídas internas com biogás e com biometano;
II - 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente nas operações de saídas interestaduais com biogás e com biometano.
§ 1º O crédito outorgado de que trata este artigo, no caso:
I - das operações de saídas internas, será calculado sobre o valor do imposto obtido mediante a aplicação da alíquota de 17% sobre a base de cálculo reduzida de que trata o art. 51-B deste Anexo;
II – das operações de saídas interestaduais, será calculado sobre o valor do imposto obtido mediante aplicação da alíquota de 12% sobre o respectivo valor da operação.
§ 2º O crédito outorgado de que trata este artigo se aplica apenas ao biogás e ao biometano produzidos pelo próprio estabelecimento.
§ 3º A fruição do crédito outorgado veda, ao estabelecimento industrial produtor de biogás e de biometano, a apropriação de créditos fiscais decorrentes da aquisição de:
I - matérias-primas;
II - demais insumos utilizados na fabricação do seu produto, bem como de serviços recebidos.
§ 4º O benefício fiscal previsto neste artigo será concedido mediante requerimento do interessado, a ser deferido pelo Superintendente de Administração Tributária.
§ 5º A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a que as empresas beneficiárias contribuam para o Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE), de que trata o art. 24-A da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, no percentual determinado pelo art. 24-C da referida Lei.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de abril de 2024.
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