28/08/2024
Decreto Nº 16.491, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Altera a redação e acrescenta dispositivos aos Decretos nº 16.074, de 28 de dezembro de 2022, e nº 16.182, de 11 de maio de 2023
Publicado no DOE nº 11.595, de 28 de agosto de 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 16.074, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º-A. Nas operações que destinem a este Estado Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN), de que trata o Convênio ICMS 199/22, na hipótese de estabelecimento remetente não inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o referido estabelecimento deve recolher o imposto integralmente para Mato Grosso do Sul, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, utilizando a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), cuja cópia desta e do comprovante de pagamento devem acompanhar o transporte.
Parágrafo único. ........................:
......................................................
I-A - se o recolhimento do imposto não for comprovado, por falta da apresentação ao fisco das cópias a que se refere o caput deste artigo, o ICMS será exigido, a partir do momento da entrada da mercadoria no território do Estado, do estabelecimento:
a) do remetente, caso o destinatário não seja contribuinte do ICMS inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
b) do destinatário, caso o referido destinatário seja contribuinte do ICMS, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado;
II - se a refinaria ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica (CPQ), unidade de processamento de gás natural ou o estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado (UPGN) ou o formulador de Combustíveis, tiver efetuado o repasse do ICMS, o estabelecimento que tenha recolhido o imposto, decorrente da exigência a que se refere o inciso I-A deste parágrafo, pode solicitar a restituição da importância paga a este Estado.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 16.182, de 11 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º-A. Nas operações que destinem gasolina a este Estado, de que trata o Convênio ICMS 15/23, na hipótese de estabelecimento remetente não inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o referido estabelecimento deve recolher o imposto integralmente para Mato Grosso do Sul, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, utilizando a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), cuja cópia desta e do comprovante de pagamento devem acompanhar o transporte.
Parágrafo único. .........................:
.......................................................
I-A - se o recolhimento do imposto não for comprovado, por falta da apresentação ao fisco das cópias a que se refere o caput deste artigo, o ICMS será exigido, a partir do momento da entrada da mercadoria no território do Estado, do estabelecimento:
a) do remetente, caso o destinatário não seja contribuinte do ICMS inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
b) do destinatário, caso o referido destinatário seja contribuinte do ICMS, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado;
II - se a refinaria ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica (CPQ), unidade de processamento de gás natural ou o estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado (UPGN) ou o formulador de Combustíveis, tiver efetuado o repasse do ICMS, o estabelecimento que tenha recolhido o imposto, decorrente da exigência a que se refere o inciso I-A deste parágrafo, pode solicitar a restituição da importância paga a este Estado.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de agosto de 2024.
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