28/11/2024
Decreto Nº 16.525, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Anexo XXV - Dos Procedimentos Relativos às Transferências de Bens e de Mercadorias, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Publicado no DOE nº 11.679, de 28 de novembro de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a celebração do Convênio ICMS 109/24, de 3 de outubro de 2024, realizada na 194ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo XXV - Dos Procedimentos Relativos às Transferências de Bens e de Mercadorias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º Este Anexo dispõe, com base no Convênio ICMS nº 109/24, de 3 de outubro de 2024, sobre os procedimentos a serem observados nas remessas de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (transferências), visando, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a assegurar, ao contribuinte, a manutenção de crédito e a sua transferência entre os estabelecimentos.
..........................................” (NR)
“Art. 2º ......................................:
I - no caso de remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
II - .............................................:
a) tratando-se de mercadorias industrializadas, o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, de insumo, de material secundário e de acondicionamento;
b) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos e com material de acondicionamento.
.........................................” (NR)
“Art. 3º Ao estabelecimento localizado neste Estado que remeter mercadorias, nos termos deste Anexo, para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, fica assegurado o direito de transferir-lhe o crédito relativo ao ICMS incidente nas operações e nas prestações anteriores, observado o disposto neste artigo.
.........................................” (NR)
“Art. 8º-A. Este capítulo estabelece os procedimentos para opção, pelo contribuinte, pela equiparação da transferência de mercadoria à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins.
§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo enseja a aplicação do disposto neste capítulo, alternativamente ao disposto nos arts. 2º a 8º deste Anexo.
§ 2º O contribuinte que desejar optar pela equiparação de que trata o caput deste artigo deve proceder de acordo com a forma determinada neste capítulo.” (NR)
“Art. 8º-B. A opção a que se refere este capítulo alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte:
I - a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia do mês de dezembro de cada ano para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;
II - na hipótese da abertura de novo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;
III - feita a opção de que trata este artigo, a renovação será automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, opção diversa.” (NR)
“Art. 8º-C. Durante a vigência da opção de que trata este capítulo, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:
I - no caso de remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - no caso de remessas de mercadorias de produção do estabelecimento:
a) tratando-se de mercadorias industrializadas, o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento;
b) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, com mão-de-obra e com acondicionamento.” (NR)
“Art. 8º-D. A utilização da sistemática prevista neste capítulo não importa o cancelamento ou a modificação dos benefícios fiscais concedidos por este Estado.” (NR)
“Art. 8º-E. Feita a opção prevista no art. 8º-B deste Anexo, na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que acobertar o trânsito da mercadoria deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24”.” (NR)
“Art. 9º A transferência de crédito de ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista nos arts. 2º a 8º deste Anexo, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na NF-e que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
.........................................” (NR)
Art. 2º Em relação especificamente ao ano de 2024, a opção prevista no art. 8º-B do Anexo XXV - Dos Procedimentos Relativos às Transferências de Bens e de Mercadorias, ao Regulamento do ICMS, poderá ser feita até o último dia do mês novembro do referido ano.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a opção terá eficácia a partir do dia 1º de novembro de 2024.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de novembro de 2024.
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