Legislação Estadual

11/10/2024

ICMS/MT - LC nº 798/2024 Revoga, altera e acresce dispositivos às Leis e Leis Complementares, bem como sobre benefícios fiscais (Material de Construção Civil - Redução de Base de Cálculo)

LEI COMPLEMENTAR Nº 798, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024.
Autor: Poder Executivo
. Publicado na Ed. Extra do DOE de 11.10.2024, p. 01 a 07.
. Parte vetada pelo governador, publicada no DOE de 11.10.2024, p. 07, reproduzida ao final.
. Alterou as Leis 11.070/19, 7.263/00, 7.098/98, 7.301/00, 10.487/16, 10.395/16, 8.069/04, 10.605/17, 10.579/17.
. Alterou as Leis Complementares 631/2019 e 614/2019.
. Dispositivos da Lei Complementar nº 798, de 21 de outubro de 2024, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicados no DOE de 07.01.2025, p. 203.

Revoga, altera e acresce dispositivos às Leis e Leis Complementares que indica, que tratam sobre tributos, contribuições a Fundos Estaduais e matéria não-tributária; dispõe sobre medidas para solução das respectivas pendências, bem como sobre benefícios fiscais e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
REVOGAÇÕES
Seção I
Revogação da Exigência de Taxas Estaduais e de Contribuições a Fundos Estaduais

Subseção I
Revogação de Taxas Exigidas no Âmbito do DETRAN/MT


Art. Ficam revogadas as taxas exigidas no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT, adiante arroladas, constantes dos Anexos I a III da Lei nº 11.070, de 23 de dezembro de 2019:
I - do Anexo I: a taxa devida em função de mudança de placa de 2 (duas) para 3 (três) letras (código 2098);
II - do Anexo II: a taxa devida em função da emissão de 2ª (segunda) via de CRLV (código 2053);
III - do Anexo III: as taxas devidas nas seguintes hipóteses:
a) autorização para lacre de veículos de outra UF (código 2002);
b) autorização para confecção de placas para veículos de outra UF (código 2004);
c) autorização para solicitação de plaqueta ou etiqueta autodestrutiva (código 2007);
d) averbação de certidões (código 2008);
e) revisão de exame prático de direção veicular (código 3007);
f) emissão de declaração para mudança de categoria (código 3019);
g) curso de formação ou reciclagem de condutor (código 3020);
h) emissão de extrato de pontuação (código 3027);
i) licença de aprendizagem (renovação) (código 3030);
j) exame por junta médica (código 3034);
k) reexame psicotécnico para inapto temporário (código 3038);
l) exame médico ou psicotécnico em grau de recurso (código 3040);
m) autorização para conduzir ciclomotores (código 3042);
n) autorização para estrangeiro conduzir em território nacional até 180 dias (código 3074);
o) 2ª via de certificado de diretor ou instrutor de autoescola (código 4030);
p) registro de certificado (CFC) e de condutores especializados (código 4031);
q) remoção para o pátio de veículos de 2 ou 3 rodas em percurso superior a 30 Km, por Km (código 4035);
r) remoção para o pátio de veículos de 4 rodas em percurso superior a 30 Km, por Km (código 4037);
s) remoção para o pátio de veículos de mais de 4 rodas em percurso superior a 30 Km, por Km (código 4039);
t) manual de procedimentos (código 4042);
u) extrato da frota por Município ou do Estado (código 4044);
v) emissão de relatórios diversos, por página (código 4046).


Subseção II
Revogação da Exigência da Contribuição ao FETHAB-Gás Natural e FETHAB-Energia


Art. Ficam, ainda, revogados os arts. 7º-E e 7º-H da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000.


Seção II
Revogação de Alíquotas do ICMS nas Operações com Combustíveis e de Procedimentos relativos ao Regime de Tributação Monofásica


Art. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998:
I - os incisos II-A e III-B e o item 7 da alínea “a” do inciso IV, ambos do caput do art. 14, que fixam alíquotas para operações internas com combustíveis;
II - as Subseções II a V da Seção I e as Seções II a VII do Capítulo XIV-I, com os arts. 47-Q a 47-Z-13 que as integram, que dispõem sobre procedimentos relativos ao regime de tributação monofásica em operações com combustíveis.


Seção III
Revogação de Disposição que Impede Hipótese de Compensação em Decorrência de Indébito do IPVA


Art. Fica revogado o § 4º do art. 16-A da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, o qual impede a compensação de indébito tributário com o IPVA devido em relação a outro veículo pertencente ao mesmo titular.


Seção IV
Revogação de Procedimentos relativos à Fruição de Benefícios Fiscais


Art. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019:
I - a alínea “e” do inciso II do caput do art. 9º;
II - o inciso II do caput e os §§ 1º a 4º do art. 19, com efeitos a partir de 3 de dezembro de 2019.

CAPÍTULO II
MEDIDAS PARA SOLUÇÃO DE PENDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS, NÃO-TRIBUTÁRIAS E CORRELATAS

Seção I
Regularização pela Falta de Recolhimento da Contribuição ao FETHAB


Art. O contribuinte deste Estado que promoveu saídas internas de mercadorias com diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e não recolheu, até o momento do início da ação fiscal para exigência do ICMS, a contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, exigido como condição para fruição do aludido tratamento diferenciado, poderá regularizar-se, mediante observância do disposto neste artigo.

§ 1º Para a regularização das respectivas operações, em conformidade com o disposto no caput deste preceito, o contribuinte deverá celebrar termo de acordo com o Estado de Mato Grosso, comprometendo-se a atender as condições adiante fixadas, sem prejuízo das demais previstas na legislação que rege a contribuição ao FETHAB:
I - efetivar, caso ainda não tenha recolhido após o início da ação fiscal para exigência do ICMS incidente sobre a operação, o recolhimento da contribuição ao FETHAB com os acréscimos legais, em conformidade com o disposto na Lei nº 7.263/2000 e com o art. 1º da Lei nº 12.358, de 15 de dezembro de 2023, calculados na forma da legislação tributária vigente, sem qualquer redução;
II - efetuar, em qualquer caso, o recolhimento de um adicional equivalente a 100% (cem por cento) do valor da contribuição ao FETHAB devido nos termos do inciso I deste parágrafo, convertida em moeda corrente pelo valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT vigente na forma da Lei nº 7.263/2000, na data do pagamento;
III - comprovar a desistência e/ou renúncia:
a) de ações e/ou embargos à execução fiscal relacionados com as operações objeto da regularização, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
b) de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;
c) pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários devidos em decorrência da sucumbência.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que houver inquérito policial instaurado.

§ 3º Mediante edição de decreto regulamentar, o Poder Executivo disporá sobre:
I - a forma e o prazo máximo para adesão ao tratamento previsto neste artigo, bem como sobre o prazo para efetivação do pagamento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º deste artigo;
II - as condições para pagamento parcelado, limitado a 60 (sessenta) parcelas, com os acréscimos legais em conformidade com a Lei nº 7.263/2000 e com o art. 1° da Lei nº 12.358/2023, calculados na forma da legislação tributária vigente, sem qualquer redução;
III - a possibilidade de autorizar o tratamento previsto neste artigo em relação a operações efetuadas após a edição desta Lei Complementar;
IV - as demais condições para aplicação do disposto neste artigo, inclusive quanto à eventual concessão de parcelamento.

§ 4º O atendimento das condições previstas neste artigo afasta a exigência do ICMS diferido na respectiva operação.


Seção II
Regularização de Débitos Decorrentes de ITCD, IPVA e Contribuições a Fundos Estaduais Vinculados a Tratamentos Tributários do ICMS

Art. O Poder Executivo fica autorizado a estender os mesmos benefícios aplicáveis em programa de recuperação de créditos de ICMS aos seguintes débitos:
I - Imposto sobre Transmissão CausaMortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;
II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
III - contribuições a Fundos Estaduais, estabelecidas como condição para fruição de benefício fiscal, de aplicação de diferimento, de regime especial ou de qualquer outro tratamento tributário diferenciado, os benefícios eventualmente aplicáveis em programas de recuperação de créditos de ICMS.

§ 1º Ficam excluídas das disposições do caput deste artigo:
I - as contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, exigidas nos termos da Lei nº 7.263/2000;
II - as contribuições a Fundos, quando objeto de programa de recuperação de crédito específico.

§ 2º Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, definindo as hipóteses e condições específicas para aplicação dos benefícios.

Art. O art. 29 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 29 Para efeito do disposto no artigo anterior, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento seu neste Estado, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.
(...)”

Seção III
Regularização de Dívidas Contraídas junto à Agência Desenvolve MT e ao Banco do Estado de Mato Grosso - BEMAT


Art. O Poder Executivo também fica autorizado a instituir programa para renegociação de débitos contraídos junto à Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT, vencidos até 31 de dezembro de 2022, ajuizados ou não, inclusive quando decorrentes de empréstimos concedidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES, ou dos Fundos de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC e/ou de Desenvolvimento Rural - FDR, que deram origem ao primeiro.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, fica autorizada a concessão de redução de juros de mora e de multa, cumuladas ou não com parcelamento do débito, bem como isenção de custas processuais e de honorários advocatícios, conforme definição em decreto do Poder Executivo, respeitados os seguintes limites:
I - desconto de até 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora e das multas, além de isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento à vista;
II - desconto de até 70% (setenta por cento) do valor dos juros de mora e das multas, variável de acordo com o disposto no decreto regulamentar, e isenção de honorários advocatícios, mediante pagamento à vista de percentual não inferior a 20% (vinte por cento) do débito, admitido o parcelamento do saldo remanescente em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas;
III - desconto de até 30% (trinta por cento) do valor dos juros de mora e das multas, variável de acordo com o disposto no decreto regulamentar, e isenção de honorários advocatícios, mediante pagamento à vista de percentual não inferior a 30% (trinta por cento) do débito, admitido o parcelamento do saldo remanescente em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas.

§ 2º Nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo, o número de parcelas fica reduzido a 12 (doze) quando houver a inclusão do valor de custas processuais no valor total do débito.

§ 3º Quando o débito estiver vinculado a operação avalizada por fundo garantidor, será exigida a Comissão de Concessão de Aval.

§ 4º A aplicação dos benefícios autorizados nos termos deste artigo fica, ainda, condicionada à aprovação pelo Conselho de Administração da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT.

Art. 10 O art. 15 da Lei nº 10.487, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 O prazo de validade para efetivar as renegociações com base nas disposições desta Lei findará em 1º de fevereiro de 2027, podendo ser prorrogado por mais 2 (dois) anos, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.”


Seção IV
Aplicação do Instituto da Autorregularização aos Tributos e Contribuições a Fundos Estaduais Administrados pela SEFAZ


Art.11 Fica acrescentado, com a redação adiante arrolada, o § 9º ao art. 47-M da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998:

“Art. 47-M (...)
(...)

§ 9º Efetuadas as adequações pertinentes a cada hipótese, o disposto neste artigo aplica-se também em relação aos demais tributos e contribuições a Fundos Estaduais cuja arrecadação seja administrada pela Secretaria de Estado de Fazenda.”

CAPÍTULO III
MEDIDAS RELATIVAS A BENEFÍCIOS FISCAIS VINCULADOS AO ICMS

Seção I
Redução de Base de Cálculo do ICMS nas Operações Internas com Material de Construção


Art.12 Este artigo dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso aos benefícios fiscais previstos no item 6 da alínea “a” e no item 1 da alínea “f”, ambas do inciso I do art. 2º da Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997 (DOE da mesma data), do Estado de Goiás, atendida a alteração conferida pela Lei nº 19.930, de 29 de dezembro de 2017 (DOE da mesma data), em combinação com o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e respectivas alterações.

§ 1º Fica vedada a ampliação do benefício ao qual se adere, admitida a respectiva redução, nos termos do § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017.

§ 2º Os benefícios fiscais tratados neste artigo aplicam-se a partir da data fixada no respectivo regulamento editado mediante decreto do Poder Executivo.

§ 3º Para os fins deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme o caso, a:
I - 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do respectivo valor, nas operações internas com:
a) telha cerâmica, não esmaltada e nem vitrificada;
b) tijolo cerâmico, não esmaltado e nem vitrificado;
II - 17,65% (dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária corresponda a 3% (três por cento) do respectivo valor, nas operações internas com:
a) areia natural e artificial;
b) brita, pedrisco com pó, rachão britado e pedra marroada.

§ 4º Na hipótese de alteração da alíquota interna prevista para as operações com as mercadorias arroladas nos incisos do § 3º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a, mediante a edição de decreto, ajustar a base de cálculo de forma que seja mantido o percentual da carga tributária correspondente, em relação ao valor da operação.

§ 5º Para fruição dos benefícios fiscais tratados neste artigo, ficam estabelecidas as seguintes condições:
I - os benefícios não alcançam as operações já contempladas com qualquer outro benefício fiscal, sendo facultada a opção pelo tratamento mais favorável;
II - fica assegurado o crédito fiscal, limitado a 7% (sete por cento) do valor da respectiva aquisição e/ou da aquisição de insumos empregados na respectiva produção.

§ 6º A fruição dos benefícios fiscais tratados neste artigo fica, ainda, condicionada ao recolhimento de contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES, no percentual de 5% (cinco por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício.

§ 7º Na hipótese de extinção do Fundo mencionado no § 6º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a indicar, por decreto governamental, o Fundo ao qual deverá ser recolhido o valor da contrapartida prevista no referido § 6º.

§ 8º Os benefícios fiscais tratados neste artigo aplicam-se apenas ao contribuinte que atender as seguintes condições:
I - ser usuário de Escrituração Fiscal Digital - EFD e atender os requisitos pertinentes previstos na legislação tributária para a transmissão dos respectivos arquivos;
II - utilizar Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e/ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e para acobertar as respectivas operações;
III - obter credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda para fruição do (s) benefício (s), na forma disposta em regulamento e em normas complementares editadas no âmbito da referida Secretaria;
IV - atender as demais condições fixadas no decreto regulamentar para fruição de benefícios fiscais.

§ 9º O disposto neste artigo vigorará enquanto vigentes os benefícios fiscais previstos no item 6 da alínea “a” e no item 1 da alínea “f”, ambas do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, atendida a alteração conferida pela Lei nº 19.930, de 29 de dezembro de 2017, e respectivas alterações, desde que não posterior aos limites de vigência estabelecidos na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

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